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Classe do Processo:
07416056920178070016 - (0741605-69.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161505
Data de Julgamento:
28/03/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NA PERNA. FRATURA DE OSSOS. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. ESPERA RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.        Recurso próprio, regular e tempestivo. A gratuidade de justiça foi deferida à parte recorrente, conforme certidão de ID. 7312873 - pág. 1. 2.        Recurso Inominado interposto pelo autor, onde requer reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por dano moral em razão de espera para fazer cirurgia na perna do recorrente. Sustenta que é professor de educação física e de capoeira, de forma que necessita diariamente das pernas para exercer sua profissão, sendo que precisou aguardar por 16 (dezesseis) dias a realização da cirurgia, que foi marcada e remarcada por diversas vezes, o caracteriza descaso com seu estado de saúde e a responsabilização do Estado. 3.        Os direitos à saúde e à vida constituem bens por excelência, garantidos pela Constituição Federal, cujo art. 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. Com efeito, a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento de saúde a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios, decorre de imposição legal e constitucional. 4.        Porém, para que ocorra a responsabilidade subjetiva do Estado, baseada na teoria da culpa anônima, é imprescindível a demonstração de que o evento danoso aconteceu em virtude de negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público. O ente estatal tem o dever de classificar e priorizar as urgências/emergências, a fim de garantir a eficiência do serviço público prestado. Sobressai dos autos que a situação do recorrente não foi classificada como urgente. Verifica-se que o recorrente foi atendido na rede pública de saúde e encontrava-se em boas condições de saúde, conforme ?Resumo Clínico? de ID 7312807 - págs. 1 a 7.  Apesar das remarcações da cirurgia, ela foi realizada em tempo razoável considerando a extensão da lesão na perna do recorrente. 5.        Assim, a espera razoável pelo exame não configura violação aos direitos de personalidade, sendo, incabível, consequentemente, indenização por dano moral. Não resta dúvida que a situação gerou desconfortos e aborrecimentos, porém não suficientes para causar abalo emocional a ensejar a reparação respectiva. 6.        RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  Sentença mantida. 7.        Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, no entanto a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que foi deferida ao recorrente. 8.     Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -