JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NA PERNA. FRATURA DE OSSOS. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. ESPERA RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. A gratuidade de justiça foi deferida à parte recorrente, conforme certidão de ID. 7312873 - pág. 1. 2. Recurso Inominado interposto pelo autor, onde requer reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por dano moral em razão de espera para fazer cirurgia na perna do recorrente. Sustenta que é professor de educação física e de capoeira, de forma que necessita diariamente das pernas para exercer sua profissão, sendo que precisou aguardar por 16 (dezesseis) dias a realização da cirurgia, que foi marcada e remarcada por diversas vezes, o caracteriza descaso com seu estado de saúde e a responsabilização do Estado. 3. Os direitos à saúde e à vida constituem bens por excelência, garantidos pela Constituição Federal, cujo art. 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. Com efeito, a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento de saúde a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios, decorre de imposição legal e constitucional. 4. Porém, para que ocorra a responsabilidade subjetiva do Estado, baseada na teoria da culpa anônima, é imprescindível a demonstração de que o evento danoso aconteceu em virtude de negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público. O ente estatal tem o dever de classificar e priorizar as urgências/emergências, a fim de garantir a eficiência do serviço público prestado. Sobressai dos autos que a situação do recorrente não foi classificada como urgente. Verifica-se que o recorrente foi atendido na rede pública de saúde e encontrava-se em boas condições de saúde, conforme ?Resumo Clínico? de ID 7312807 - págs. 1 a 7. Apesar das remarcações da cirurgia, ela foi realizada em tempo razoável considerando a extensão da lesão na perna do recorrente. 5. Assim, a espera razoável pelo exame não configura violação aos direitos de personalidade, sendo, incabível, consequentemente, indenização por dano moral. Não resta dúvida que a situação gerou desconfortos e aborrecimentos, porém não suficientes para causar abalo emocional a ensejar a reparação respectiva. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida. 7. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, no entanto a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que foi deferida ao recorrente. 8. Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.