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Classe do Processo:
20171110036926APR - (0003563-07.2017.8.07.0011 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1160646
Data de Julgamento:
14/03/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/03/2019 . Pág.: 117/119
Ementa:

PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DE ESTELIONATO TENTADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SENTENÇA CONFIRMADA.

1 Réu condenado por infringir os artigos 217-A e 171, do Código Penal, depois de sair com uma colega, frequentadora da mesma academia de ginástica, à qual se apresentou falsamente como Delegado da Polícia Federal. Ele a convidou para tomar uns drinques e se aproveitou da ocasião para dopá-la com a substância clonazepan, levando-a a segui a um lugar ignorado, onde a submeteu ao sexo anal num momento em que ela não tinha nenhuma condição de resistir. Ao despertar no dia seguinte, ela se deu conta de ter sido sodomizada, pelas dores na região anal; ficou sabendo também que o réu havia lhe fotografado despida e mostrado a foto para o dono da academia de ginástica que ambos frequentavam, a quem confidenciou que costumava dopar suas acompanhantes mulheres. Como se não bastasse, cobrou posteriormente seiscento reais à mesma vítima, alegando que naquela noite ela se embriagara com uísque e quebrara o seu telefone celular, tentando obter com esse ardil obter proveito ilícito.

2 A materialidade e a autoria dos crimes foram demonstradas pela palavra da vítima, sempre de especial importância na apuração de crimes, sendo corroborada pelo testemunho insuspeito do dono da academia frequentada pelo réu e pela vítima, além da prova pericial.

3 Não demanda reparo as penas fixadas no patamar mínimo previsto na lei penal, sendo incabível outro regime diverso do inicial fechado, ante a quantidade de pena e a violência à mulher.

4 Apelação não provida.
Decisão:
Apelação não provida.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -