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Classe do Processo:
20171610027793APC - (0002553-95.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160158
Data de Julgamento:
21/03/2019
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/03/2019 . Pág.: 694/699
Ementa:

AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA NATUREZA DO DESCONTO PONTUALIDADE. MULTA DISFARÇADA NÃO CONFIGURADA.
1. O desconto pontualidade na mensalidade escolar constitui liberalidade do credor destinada a premiar o devedor que cumpre sua obrigação até o vencimento, não se tratando de cláusula penal disfarçada.
2. Por não se tratar de penalidade decorrente da mora, o valor fixado a título de desconto por pontualidade não está atrelado ao limite da multa moratória previsto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NATUREZA JURÍDICA DISTINTA, INCENTIVO AO PAGAMENTO.
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