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Classe do Processo:
20160110121300APC - (0003866-85.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160155
Data de Julgamento:
21/03/2019
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/03/2019 . Pág.: 694/699
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA PROPOSTA EM DESFAVOR DE EMPRESA FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS. OFERTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOCIAL RELEVANTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AFATAMENTO DA MULTA IMPOSTA E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Não se verificando a relevância da repercussão social do interesse individual homogêneo supostamente violado, não há como ser acolhida a pretensão deduzida na inicial da Ação Civil Publica, fundamentada em número reduzido de reclamações por violação da obrigação de disponibilizar, prazo razoável, peças de reposição de veículos produzidos pela empresa ré, na forma prevista no artigo 32, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Não há configuração de litigância de má-fé quando não caracterizada a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 80 do CPC/2015.

3. Em conformidade com as disposições contidas no artigo 18 da Lei n. 7.347/85, afastada a condenação por litigância de má-fé, tem-ser por incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA, AÇÃO COLETIVA, TEORIA DO DESESTIMULO.
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