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Classe do Processo:
07216498120188070000 - (0721649-81.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158846
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE NOTAS. ATIVIDADE NOTARIAL. COMPETENCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDENCIA DO REGIME DE DIREITO PÚBLICO. FORO DA SEDE DA SERVENTIA JUDICIAL OU DE REGISTRO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1704520/MT (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ 19/12/2018 - Tema 0988) deliberou, por maioria, que ?O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação?. 1.1. No aludido recurso paradigma - o qual foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC) -, aquela instancia extraordinária deu provimento ao Recurso Especial e determinou ao tribunal de origem o processamento e julgamento do recurso em que se discutia a competência do juízo singular, situação que é a mesma deste recurso. 1.2. Diante desta circunstância e, em observância ao que dispõe o art. 927, III, do CPC/2015 (?Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos), conheço do recurso e passo a análise do seu teor. 2. O microssistema de proteção e defesa do consumidor tem por escopo, como reflexo do princípio da igualdade material previsto na Constituição (art. 5º, II, XXXII e 170, V), tutelar um sujeito de direito (pessoa física ou jurídica) notadamente frágil nas relações negociais, seja esta vulnerabilidade de natureza jurídica, econômica ou técnica. 2.1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços notariais e de registro, diante da ausência de parte vulnerável na relação entre o usuário e o tabelião/registrador que justifique a incidência desta norma protetiva. 2.2. ?A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público.? (ADC 5, Relator p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007) 3. A competência para processar e julgar ação de reparação de danos por ato praticado em serventia notarial ou de registro é o local de sua sede, na forma do art. 53, III, alínea ?f?, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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