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Classe do Processo:
20180110066919APR - (0001333-85.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158459
Data de Julgamento:
07/03/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/03/2019 . Pág.: 112/139
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DE SUPERMERCADO. EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE VIGILIÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE SOBRE A RES FURTIVA. OCORRÊNCIA. CRIME CONSUMADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Diz o enunciado 567 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.".

2. Segundo a teoria da amotio, para a consumação do crime de furto, basta a ocorrência da inversão da posse sobre o bem subtraído, ainda que por curto período e de forma vigiada, de modo que não há falar em mera tentativa quando a res furtiva ingressa na esfera de poder do agente criminoso.

3. Não é cabível o pleito da defesa de fixação de honorários advocatícios previstos pelo art. 263, p. único, do Código de Processo Penal, seja porque é presumível o estado de hipossuficiência do réu, seja porque os núcleos de prática jurídica das faculdades de direito prestam assistência judiciária a título gratuito.

4. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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