APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TORTURA E DE ESTUPRO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Demonstrado nos autos que o réu constrangeu a vítima com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental, além de privar-lhe a liberdade mediante sequestro, a fim de obter confissão de suposta traição conjugal, caracterizado está o crime de tortura, tipificado no art. 1º, inciso I, alínea "a", c/c §4º, inciso III, da Lei 9.455/1997.
2. Quando o contexto fático demonstra que a ofendida tinha possibilidade de resistência contra a investida sexual do réu, mas não o fez por medo de ser agredida, não há situação de vulnerabilidade caracterizadora do delito do art 217-A, §1º, do Código Penal, sendo o fato enquadrável no art. 213, caput, do Código Penal.
3. Configura o crime de estupro, descrito no art. 213, caput, do Código Penal, o fato de o réu, após torturar a vítima durante a madrugada, manter com ela conjunção carnal ao amanhecer do dia, valendo-se do temor causado pelas recentes agressões físicas e morais praticadas, circunstância que levou a vítima a submeter-se ao ato sexual, por medo de ser novamente espancada.
4. De acordo com o enunciado da Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal, no estupro praticado mediante violência real, a ação é pública incondicionada.
5. Deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime de tortura, quando baseada no sofrimento físico e mental da vítima, diante da multiplicidade de lesões sofridas, pois tais elementos são ínsitos ao tipo penal em apreço.
6. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos.
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Acórdão 1158168, 20180210002880APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: 174/180)