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Classe do Processo:
20161510032467APR - (0017436-51.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158092
Data de Julgamento:
14/03/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/03/2019 . Pág.: 174/180
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONEXÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Em casos de violência contra a mulher, a competência do Juizado de Violência Doméstica é absoluta, atraindo os delitos conexos cometidos no mesmo contexto fático, em razão da jurisdição especial.

2. Quando as provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica, a condenação deve ser mantida, não havendo que se falar em absolvição por falta de prova.

3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO. Unânime.
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