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Classe do Processo:
20180020059157ADI - (0005789-81.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1157600
Data de Julgamento:
19/02/2019
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/03/2019 . Pág.: 78
Ementa:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 6164/2018. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 19 LODF. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TJDFT. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO DF. AUMENTO DE DESPESA. POSSIBILIDADE. ART. 72, I, LODF.



I - A Lei Distrital nº 6.164/2018, ao instituir a gratificação de trânsito em período de descanso para os agentes de trânsito do DETRAN/DF e do DER/DF, objetivou estimular a prestação de serviço voluntário gratificado, com vistas a aumentar o efetivo de fiscalização e policiamento de trânsito, ante o déficit de servidores nessas atividades.

II - Restou sobejamente demonstrado que o objetivo da norma é o atendimento do interesse público primário na consecução das políticas de segurança de trânsito (supremacia do interesse público); que não há incongruência entre os motivos constantes da justificação do projeto de lei e seu texto (princípio da motivação); que não há violação aos padrões éticos e de boa-fé (princípio da moralidade); e que a lei impugnada delineia-se razoável e proporcional ante o quadro fático do déficit de agentes de trânsito (princípios da razoabilidade e da proporcionalidade).

III - Ao estabelecer critérios gerais e indistintos para os interessados em perceber a gratificação, a lei observou o princípio da impessoalidade.

IV - É vedada a análise de conflito da norma local em face da Constituição da República ou de legislação federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito desta Corte de Justiça.

V - O art. 72, inciso I, da Lei Orgânica do DF não impossibilita o encaminhamento pelo Poder Executivo de projetos de lei que importem em aumento de despesa, mas veda que emendas parlamentares a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do executivo resultem em majoração do custo do projeto.

VI - ADI julgada improcedente. Unânime.
Decisão:
Admitir a ação e julgá-la improcedente nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
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