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Classe do Processo:
07059912420178070009 - (0705991-24.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1157498
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Relator Designado:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO QUÍMICO CAPILAR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O salão de beleza, na qualidade de prestador de serviço, responde objetivamente pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A demonstração, nos autos, do fato do serviço decorrente de defeito na realização de tratamento químico capilar (clareamento de raiz) que culminou em danos ao cabelo da consumidora (quedas) de demorada restauração por si só já é suficiente para pressupor o abalo a sua imagem, tanto na esfera íntima (imagem-retrato) quanto relativa à sua repercussão social no meio em que vive. 3. Tratando-se o procedimento estético de obrigação de resultado, constatado o dano e o nexo de causalidade entre esse e a intervenção promovida pela prestadora do serviço, não tendo sido demonstrado culpa exclusiva da consumidora nem de terceiro, deve a fornecedora, nos termos do artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, responder objetivamente pelos prejuízos causados. 4. Por se tratar de violação a direito extrapatrimonial, a quantificação do valor indenizatório é tarefa árdua, pois a natureza jurídica da reparação passa a ser satisfatória, no sentido de dar uma satisfação à vítima e lhe dar alívio em face das ofensas sofridas, embora não se pretenda mensurar o valor financeiro dos bens atingidos. 5. Para tanto, devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. Por outro lado, é imprescindível levar-se em consideração a vedação ao enriquecimento ilícito, a fim de se evitar a famigerada indústria do dano moral. 6. Apelação da ré conhecida e desprovida. 7. Apelação da autora conhecida e provida.
Decisão:
CONHECER, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, UNÂNIME, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MAIORIA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A E. PRIMEIRA VOGAL. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC/2015).
Jurisprudência em Temas:
Responsabilidade objetiva do fornecedor
Queda de cabelo após procedimento capilar
CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO QUÍMICO CAPILAR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O salão de beleza, na qualidade de prestador de serviço, responde objetivamente pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A demonstração, nos autos, do fato do serviço decorrente de defeito na realização de tratamento químico capilar (clareamento de raiz) que culminou em danos ao cabelo da consumidora (quedas) de demorada restauração por si só já é suficiente para pressupor o abalo a sua imagem, tanto na esfera íntima (imagem-retrato) quanto relativa à sua repercussão social no meio em que vive. 3. Tratando-se o procedimento estético de obrigação de resultado, constatado o dano e o nexo de causalidade entre esse e a intervenção promovida pela prestadora do serviço, não tendo sido demonstrado culpa exclusiva da consumidora nem de terceiro, deve a fornecedora, nos termos do artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, responder objetivamente pelos prejuízos causados. 4. Por se tratar de violação a direito extrapatrimonial, a quantificação do valor indenizatório é tarefa árdua, pois a natureza jurídica da reparação passa a ser satisfatória, no sentido de dar uma satisfação à vítima e lhe dar alívio em face das ofensas sofridas, embora não se pretenda mensurar o valor financeiro dos bens atingidos. 5. Para tanto, devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. Por outro lado, é imprescindível levar-se em consideração a vedação ao enriquecimento ilícito, a fim de se evitar a famigerada indústria do dano moral. 6. Apelação da ré conhecida e desprovida. 7. Apelação da autora conhecida e provida. (Acórdão 1157498, 07059912420178070009, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Relator Designado:MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO QUÍMICO CAPILAR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O salão de beleza, na qualidade de prestador de serviço, responde objetivamente pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A demonstração, nos autos, do fato do serviço decorrente de defeito na realização de tratamento químico capilar (clareamento de raiz) que culminou em danos ao cabelo da consumidora (quedas) de demorada restauração por si só já é suficiente para pressupor o abalo a sua imagem, tanto na esfera íntima (imagem-retrato) quanto relativa à sua repercussão social no meio em que vive. 3. Tratando-se o procedimento estético de obrigação de resultado, constatado o dano e o nexo de causalidade entre esse e a intervenção promovida pela prestadora do serviço, não tendo sido demonstrado culpa exclusiva da consumidora nem de terceiro, deve a fornecedora, nos termos do artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, responder objetivamente pelos prejuízos causados. 4. Por se tratar de violação a direito extrapatrimonial, a quantificação do valor indenizatório é tarefa árdua, pois a natureza jurídica da reparação passa a ser satisfatória, no sentido de dar uma satisfação à vítima e lhe dar alívio em face das ofensas sofridas, embora não se pretenda mensurar o valor financeiro dos bens atingidos. 5. Para tanto, devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. Por outro lado, é imprescindível levar-se em consideração a vedação ao enriquecimento ilícito, a fim de se evitar a famigerada indústria do dano moral. 6. Apelação da ré conhecida e desprovida. 7. Apelação da autora conhecida e provida.
(
Acórdão 1157498
, 07059912420178070009, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Relator Designado:MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO QUÍMICO CAPILAR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O salão de beleza, na qualidade de prestador de serviço, responde objetivamente pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A demonstração, nos autos, do fato do serviço decorrente de defeito na realização de tratamento químico capilar (clareamento de raiz) que culminou em danos ao cabelo da consumidora (quedas) de demorada restauração por si só já é suficiente para pressupor o abalo a sua imagem, tanto na esfera íntima (imagem-retrato) quanto relativa à sua repercussão social no meio em que vive. 3. Tratando-se o procedimento estético de obrigação de resultado, constatado o dano e o nexo de causalidade entre esse e a intervenção promovida pela prestadora do serviço, não tendo sido demonstrado culpa exclusiva da consumidora nem de terceiro, deve a fornecedora, nos termos do artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, responder objetivamente pelos prejuízos causados. 4. Por se tratar de violação a direito extrapatrimonial, a quantificação do valor indenizatório é tarefa árdua, pois a natureza jurídica da reparação passa a ser satisfatória, no sentido de dar uma satisfação à vítima e lhe dar alívio em face das ofensas sofridas, embora não se pretenda mensurar o valor financeiro dos bens atingidos. 5. Para tanto, devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. Por outro lado, é imprescindível levar-se em consideração a vedação ao enriquecimento ilícito, a fim de se evitar a famigerada indústria do dano moral. 6. Apelação da ré conhecida e desprovida. 7. Apelação da autora conhecida e provida. (Acórdão 1157498, 07059912420178070009, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Relator Designado:MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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