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Classe do Processo:
07078590420178070020 - (0707859-04.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1157334
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMENTA   APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PROMISSÁRIO COMPRADOR X PROMISSÁRIO VENDEDOR/CONSTRUTORA/INCORPORADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.345.331. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO 2. REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). CONDOMÍNIO X CONDÔMINO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA E DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. PEDIDO INCABÍVEL. LUCROS CESSANTES. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO AO USO DE ÁREAS COMUNS. NÃO COMPROVAÇÃO. VENDA DO IMÓVEL ANTES DA NOTIFICAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO INFUNDADO. DANOS MORAIS. CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. EVENTUAL REPERCUSSÃO PERANTE TERCEIRO (LOCATÁRIO). DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA NÃO VERIFICADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. Houve manifestação da sentença acerca da existência de relação de consumo e, ainda que se verificasse a omissão aventada, disso não decorreria a nulidade da sentença, integralmente, porquanto se trata de questão estritamente de direito, sobre a qual o Tribunal poderia se manifestar (§ 3º, inciso III do art. 1.013 do Código de Processo Civil), dispensando-se o retorno dos autos à origem. 2. Embora as taxas condominiais possuam natureza de obrigação propter rem, e, por isto, estejam vinculadas de forma imanente ao imóvel a que digam respeito, sem que se cogite da titularidade ou não sobre o bem, afasta-se a responsabilidade do comprador quanto a obrigações pretéritas à efetiva posse direta sobre a unidade imobiliária, o que somente se dá com a entrega das chaves. 3. ?O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação? (REsp Repetitivo nº 1.345331/RS). 4. Embora não ocorrente a sucumbência mínima alegada, mais consentâneo com a sucumbência verificada na sentença é a repartição das despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 1/4 para o Réu/Apelante e 3/4 para o Autor. 5. É antiga e inalterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ?Não é relação de consumo a que se estabelece entre os condôminos, relativamente às despesas para manutenção e conservação do prédio e dos seus serviços? (REsp. 187502/SP). 6. Ainda que se tratasse de relação de consumo a que estabelecida entre o Autor/Apelante e o Condomínio Réu, segundo os termos da Lei (parágrafo único do art. 42 do CDC) e copiosa jurisprudência, seria preciso a comprovação da cobrança indevida, efetuada com má-fé, para que se pudesse reputar devida a restituição em dobro pretendida, situação não verificada no caso. 7. Além das taxas condominiais de responsabilidade da construtora/incorporadora ré, havia débitos referentes a período posterior à data em que foram entregues as chaves ao Autor/adquirente, as quais, inclusive, segundo o contrato de locação, seriam de responsabilidade exclusiva do locatário. 8. O impedimento de utilização das áreas comuns do Condomínio Réu, que seria a causa da rescisão do contrato de locação, fato que teria gerado os lucros cessantes cuja indenização pretende o Autor, não foi comprovado; 8.1. A notificação encaminhada pelo locatário não constitui elemento probatório idôneo da ocorrência daquele fato, pois contém declaração relativa a conduta de terceiro (Condomínio), mas as declarações firmadas em documento somente podem se presumir verdadeiras em relação aos próprios signatários (art. 219, caput do Código Civil); 8.2. Ademais, ainda que comprovada a conduta ilícita do Condomínio, tal não poderia ter germinado prejuízo ao Autor/Apelante com fundamento na não renovação do contrato de locação, pois o imóvel locado já havia sido vendido pelo Autor antes do recebimento da notificação do locatário comunicando a falta de interesse na continuidade do contrato; 8.3. Por fim, como anotou a eminente magistrada sentenciante, à época da notificação, o contrato já vigia por prazo indeterminado, caso em que o locatário poderia denunciá-lo, imotivadamente, a qualquer momento, como autorizado pelo art. 6º da Lei 8.245/91. 9. Ausente a comprovação da conduta ilícita que fora atribuída ao Condomínio, ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC), consistente na proibição de o locatário usar as partes comuns e de lazer da comunidade edilícia, não se pode acolher a pretensão reparatória pretendida, a título de danos morais. 9.1. Ainda, acaso comprovada a conduta ilícita, os efeitos dela decorrentes atingiriam não o Autor, mas o locatário, o qual residia no condomínio, sendo, assim, a única pessoa passível de ter sofrido algum tipo de constrangimento face àquela restrição indevida que teria sido perpetrada pelo condomínio; 9.2. Igualmente inocorrente dano moral com fundamento em suposta cobrança indevida, porque esse fato igualmente não foi demonstrado, muito menos que essa suposta cobrança tenha sido vexatória, de modo a expor o Autor a algum constrangimento capaz de lhe atingir os direitos da personalidade. 10. Apelação do Réu conhecida; Preliminar rejeitada; Provimento parcial. Sentença reformada para alterar a proporção na distribuição da sucumbência. Apelação do Autor conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados (§11 do art. 85 do CPC). 
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DECISÃO UNÂNIME.
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