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Classe do Processo:
07182816420188070000 - (0718281-64.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1157108
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE ATIVOS. IMÓVEIS DA MASSA FALIDA SITUADOS EM ÁREA SOB RISCO AMBIENTAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. ARTS. 3º E 77 DA LEI 6.766/77. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 3º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 6.766/77 prevê expressamente a impossibilidade de parcelamento do solo ?em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção?. O art. 37 da reportada legislação ainda veda a alienação de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.   2. Desse modo, não se afigura possível a alienação judicial, em processo falimentar, de direitos possessórios relativos a imóveis de propriedade da massa falida, ora agravada, que estejam situados em área sob risco ambiental, bem assim pendente de regularização fundiária, qual seja, a Área de Preservação Permanente (APA) do Rio de São Bartolomeu e a Área de Proteção Ambiental de Manancial do Córrego Cachoeirinha. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.    
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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