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Classe do Processo:
20160110834513APC - (0015069-02.2016.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1156449
Data de Julgamento:
21/02/2019
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2019 . Pág.: 619/628
Ementa:

TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CABIMENTO. INCLUSÃO DO JUROS DE MORA E DOS ENCARGOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SUBMISSÃO AO CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1. Os valores recolhidos pela massa falida a título de imposto de renda e não repassados aos cofres públicos, por estarem, momentaneamente, na sua posse quando da arrecadação, devem ser restituídos, conforme o procedimento especial disciplinado pelos artigos 85 a 93, da Lei nº 11.101/2015, sem submissão ao concurso de credores.

2.Os juros de mora e os encargos legais, por decorrerem de relação jurídico-tributária da própria massa falida, em razão de descumprimento de obrigação tributária que lhe cabia, correspondem a créditos devidos pela própria apelada, razão pela qual devem ser inscritos, no quadro geral de credores, na classe correspondente, que, no caso, refere-se aos créditos tributários, conforme regra inserta no artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2015.

3.Amulta tributária, por expressa previsão legal, deve submeter-se ao concurso de credores, sendo incluída na classe dos créditos subquirografários, conforme se depreende do artigo 83, incisos III e VII, da Lei nº 11.101/2015.

4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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