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Classe do Processo:
00053579120168070013 - (0005357-91.2016.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1155321
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO. GENITORES EM LOCAIS INCERTOS E NÃO SABIDOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. DISPENSA DE OFÍCIOS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC. ARTIGO 158 DO ECA.  ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AÇÃO DE ACORDO DE GUARDA PREEXISTENTE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A ANUÊNCIA EXPRESSA DA MÃE BIOLÓGICA EM ENTREGAR SUA FILHA AOS POSTULANTES. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão a ser apreciada no presente recurso de apelação delimita-se em averiguar a alegada nulidade da citação por edital dos réus, pais biológicos da adotanda. 2. O artigo 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos procedimentos que envolvam perda do poder familiar, relativiza a regra do CPC, no tocante à citação por edital, dispensando o envio de ofícios para localização da parte. 3. Sobre esse tema, em que pese já tenha me manifestado anteriormente sobre a tentativa de localização dos réus não poder ser restrita somente ao Sistema de Informações Penitenciárias do DF (SIAPEN) e ao Tribunal Superior Eleitoral, sem a realização de outras formas de buscas, vê-se que o caso em análise possui uma particularidade relevante; qual seja, a existência de uma ação de guarda, anterior à ação de adoção, em que houve consentimento expresso da mãe acerca da sua vontade em entregar sua filha aos autores, ora apelados. 4. Diante do consentimento expresso da mãe na entrega da sua filha aos autores, facilmente constatado no processo de ação de guarda e, tendo havido diligências na tentativa de localização dos genitores, não há que se falar em nulidade da citação por edital. 5. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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