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Classe do Processo:
07047081420188070014 - (0704708-14.2018.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1155291
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DA COISA. GUARDA DE ANIMAL. CÃO DA RAÇA PITBULL. ANIMAL LEVADO A PASSEIO LIVRE DE COLEIRA E FOCINHEIRA. ATAQUE A OUTRO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. DANO MATERIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré face a sentença que o condenou à reparação do dano material ocasionado à parte recorrida, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além da compensação pelo dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Consta dos autos que recorrente e recorrido se encontraram em área pública entre as quadras QE 28 e QE 30 do Guará, quando o cachorro da raça pitbull, pertencente à parte recorrente atacou o cachorro sem raça definida, de pequeno porte, pertencente ao recorrido, causando-lhe ferimentos que o levaram à internação em hospital veterinário. Em suas razões, sustenta que a responsabilidade pelo evento danoso não se deve apenas ao recorrente, pois o recorrido também deveria ter tomado precauções para que o dano não ocorresse. Outrossim, sustenta não ser devido dano moral, pois a culpa se deve igualmente a ambas as partes. Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor do dano moral, pois não tem condições financeiras para pagar a indenização arbitrada. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça deferida (ID 7325220). Contrarrazões apresentadas (ID 7325230). III. A teor do disposto no art. 936 do Código Civil, ?o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior?. Trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa, de natureza objetiva, ou seja, que exsurge a despeito da culpa do detentor do animal, que se exime apenas se comprovar culpa da vítima ou força maior. No caso, como o recorrente quedou-se revel, não tendo comparecido aos autos para apresentar defesa no momento processual oportuno, não logrou comprovar qualquer excludente de responsabilidade. Ademais, o pitbull foi levado a passeio livre de coleira e focinheira, o que demonstra não ter o detentor agido com a cautela necessária para evitar o ataque que veio a vitimar o cão pertencente ao recorrido. Deve, assim, reparar os danos ocasionados. IV. O dano material restou comprovado e seu montante não é objeto do recurso. Quanto ao dano moral, sabe-se que animais de estimação integram-se ao ambiente e à rotina familiar de tal maneira que tutor e família a eles se afeiçoam, vindo a sofrer angústia e dissabores que extrapolam a órbita do mero aborrecimento quando lesionados pelo violento ataque de outro animal. Configurado, portanto, o dano moral indenizável. Precedentes: Acórdão n.634565, 20110710057333ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/11/2012, Publicado no DJE: 20/11/2012. Pág.: 294). 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei 9.099/1995. 8. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, no importe de 10% sobre o valor da condenação. (Literalidade do artigo 55, da Lei 9.099/1995; Acórdão n.1115334, 07023219020178070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 17/08/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1056067, 07006145720178070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 31/10/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada. V. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, punição para o agente causador do dano e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. VI. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. VII. Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. VIII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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