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Classe do Processo:
07169002120188070000 - (0716900-21.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154436
Data de Julgamento:
18/02/2019
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR RÉU. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Na presente hipótese, o Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia promoveu a declinação da competência com fundamento no ajuizamento anterior de ação idêntica com a subsequente extinção do respectivo processo sem exame do mérito pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, o que seria a causa da atribuição da competência a este. 1.1. O Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília suscitou conflito negativo de competência sob o argumento de que, por se tratar de relação de consumo, o foro competente é o do domicílio do consumidor demandado. 2. Nas relações jurídicas de consumo, ao figurar o consumidor como réu, essa situação jurídica impõe o caráter absoluto da competência do foro de seu domicílio. 3. A aplicação da previsão do art. 286, inc. II, do CPC, que estabelece a distribuição por dependência da ação que reiterar pedido de demanda anterior cujo processo tiver sido extinto sem exame do mérito deve ser afastada nas hipóteses em que for confrontada com a regra prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. 4. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo suscitado da Primeira Vara Cível de Samambaia.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Foro do ajuizamento da ação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR RÉU. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Na presente hipótese, o Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia promoveu a declinação da competência com fundamento no ajuizamento anterior de ação idêntica com a subsequente extinção do respectivo processo sem exame do mérito pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, o que seria a causa da atribuição da competência a este. 1.1. O Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília suscitou conflito negativo de competência sob o argumento de que, por se tratar de relação de consumo, o foro competente é o do domicílio do consumidor demandado. 2. Nas relações jurídicas de consumo, ao figurar o consumidor como réu, essa situação jurídica impõe o caráter absoluto da competência do foro de seu domicílio. 3. A aplicação da previsão do art. 286, inc. II, do CPC, que estabelece a distribuição por dependência da ação que reiterar pedido de demanda anterior cujo processo tiver sido extinto sem exame do mérito deve ser afastada nas hipóteses em que for confrontada com a regra prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. 4. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo suscitado da Primeira Vara Cível de Samambaia. (Acórdão 1154436, 07169002120188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR RÉU. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Na presente hipótese, o Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia promoveu a declinação da competência com fundamento no ajuizamento anterior de ação idêntica com a subsequente extinção do respectivo processo sem exame do mérito pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, o que seria a causa da atribuição da competência a este. 1.1. O Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília suscitou conflito negativo de competência sob o argumento de que, por se tratar de relação de consumo, o foro competente é o do domicílio do consumidor demandado. 2. Nas relações jurídicas de consumo, ao figurar o consumidor como réu, essa situação jurídica impõe o caráter absoluto da competência do foro de seu domicílio. 3. A aplicação da previsão do art. 286, inc. II, do CPC, que estabelece a distribuição por dependência da ação que reiterar pedido de demanda anterior cujo processo tiver sido extinto sem exame do mérito deve ser afastada nas hipóteses em que for confrontada com a regra prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. 4. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo suscitado da Primeira Vara Cível de Samambaia.
(
Acórdão 1154436
, 07169002120188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR RÉU. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Na presente hipótese, o Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia promoveu a declinação da competência com fundamento no ajuizamento anterior de ação idêntica com a subsequente extinção do respectivo processo sem exame do mérito pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, o que seria a causa da atribuição da competência a este. 1.1. O Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília suscitou conflito negativo de competência sob o argumento de que, por se tratar de relação de consumo, o foro competente é o do domicílio do consumidor demandado. 2. Nas relações jurídicas de consumo, ao figurar o consumidor como réu, essa situação jurídica impõe o caráter absoluto da competência do foro de seu domicílio. 3. A aplicação da previsão do art. 286, inc. II, do CPC, que estabelece a distribuição por dependência da ação que reiterar pedido de demanda anterior cujo processo tiver sido extinto sem exame do mérito deve ser afastada nas hipóteses em que for confrontada com a regra prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. 4. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo suscitado da Primeira Vara Cível de Samambaia. (Acórdão 1154436, 07169002120188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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