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Classe do Processo:
07038688920188070018 - (0703868-89.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153810
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO EXAME DO REQUERIMENTO. DEVER DE DECIDIR. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS AMBIENTAIS APRESENTADAS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. IBRAM. POSTO DE COMBUSTÍVEL. LICENÇA DE OPERAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Rechaça-se a alegação de afronta ao princípio da dialeticidade quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 2. A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 140/2011 e do art. 18, § 4º, da Resolução nº 237/1197 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). 3. No caso, não restou comprovada a verossimilhança das alegações, porquanto a apelante não demonstrou o cumprimento de vários requisitos exigidos para a concessão da licença de operação, tampouco observou o prazo da prorrogação automática antes referido. 4. Não possui a apelante o direito líquido e certo de continuar a exercer as suas atividades comerciais potencialmente poluidoras e de alto risco sem atender às exigências e condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental, a bem de toda a coletividade a quem o meio ambiente ecologicamente equilibrado representa enquanto interesse difuso. 5. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.      
Decisão:
REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
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