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Classe do Processo:
07212124020188070000 - (0721212-40.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153437
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASO A CASO. DECISÃO REFORMADA. 1. A penhorabilidade ou não de saldo de previdência privada ainda é matéria controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que saldo em fundo de previdência privada complementar tem caráter de impenhorabilidade. Todavia, deve ser analisada pelo Juízo caso a caso, pois se ?as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do credor e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar? (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014). 2. Não há nos autos elementos capazes de comprovar a natureza alimentar do fundo de previdência privada, por isso a expedição de ofício à FUNCEF é medida que se mostra útil para a averiguação da existência ou não de plano de previdência privada para análise posterior de sua impenhorabilidade. 3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASO A CASO. DECISÃO REFORMADA. 1. A penhorabilidade ou não de saldo de previdência privada ainda é matéria controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que saldo em fundo de previdência privada complementar tem caráter de impenhorabilidade. Todavia, deve ser analisada pelo Juízo caso a caso, pois se "as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do credor e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar" (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014). 2. Não há nos autos elementos capazes de comprovar a natureza alimentar do fundo de previdência privada, por isso a expedição de ofício à FUNCEF é medida que se mostra útil para a averiguação da existência ou não de plano de previdência privada para análise posterior de sua impenhorabilidade. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1153437, 07212124020188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no PJe: 28/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASO A CASO. DECISÃO REFORMADA. 1. A penhorabilidade ou não de saldo de previdência privada ainda é matéria controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que saldo em fundo de previdência privada complementar tem caráter de impenhorabilidade. Todavia, deve ser analisada pelo Juízo caso a caso, pois se "as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do credor e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar" (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014). 2. Não há nos autos elementos capazes de comprovar a natureza alimentar do fundo de previdência privada, por isso a expedição de ofício à FUNCEF é medida que se mostra útil para a averiguação da existência ou não de plano de previdência privada para análise posterior de sua impenhorabilidade. 3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1153437
, 07212124020188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no PJe: 28/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASO A CASO. DECISÃO REFORMADA. 1. A penhorabilidade ou não de saldo de previdência privada ainda é matéria controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que saldo em fundo de previdência privada complementar tem caráter de impenhorabilidade. Todavia, deve ser analisada pelo Juízo caso a caso, pois se "as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do credor e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar" (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014). 2. Não há nos autos elementos capazes de comprovar a natureza alimentar do fundo de previdência privada, por isso a expedição de ofício à FUNCEF é medida que se mostra útil para a averiguação da existência ou não de plano de previdência privada para análise posterior de sua impenhorabilidade. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1153437, 07212124020188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no PJe: 28/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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