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Classe do Processo:
20160610016316APR - (0001605-35.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152565
Data de Julgamento:
14/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/02/2019 . Pág.: 94/148
Ementa:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.

2. A especial relevância da palavra da vítima não significa presunção absoluta de veracidade, devendo, sempre que possível, vir acompanhada por outros meios de prova.

3. Na espécie, tendo em vista que a vítima faleceu antes de prestar depoimento em Juízo, bem como que não houve prova judicializada das práticas delitivas, sendo insuficiente o conjunto probatório, deve ser mantida absolvição do réu em respeito ao princípio do in dubio pro reo.

4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o réu das sanções dos artigos 129, § 9º, 148, § 1º, inciso I e 147, todos do Código Penal, combinados com o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.


Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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