APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
2. A especial relevância da palavra da vítima não significa presunção absoluta de veracidade, devendo, sempre que possível, vir acompanhada por outros meios de prova.
3. Na espécie, tendo em vista que a vítima faleceu antes de prestar depoimento em Juízo, bem como que não houve prova judicializada das práticas delitivas, sendo insuficiente o conjunto probatório, deve ser mantida absolvição do réu em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o réu das sanções dos artigos 129, § 9º, 148, § 1º, inciso I e 147, todos do Código Penal, combinados com o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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Acórdão 1152565, 20160610016316APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019. Pág.: 94/148)