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Classe do Processo:
07052766920188070001 - (0705276-69.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151371
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. LEI Nº 6404/76. AÇÕES PREFERENCIAIS. BESC. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SUBSTITUIÇÃO DAS AÇÕES. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 232, 286 E 287 DA LEI DAS S/A. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Seguindo a sistemática legal, quando da incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, pelo Banco do Brasil, várias foram as assembléias gerais realizadas, inclusive dispondo sobre o modo e condições de resgates das ações existentes à época da incorporação. 2. Nesse sentido, em 30 de setembro de 2008, os acionistas do Banco do Brasil, do BESC e da BESCRI aprovaram a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e da Besc S.A. Crédito Imobiliário pelo Banco do Brasil. Na mesma oportunidade, restaram consignados os critérios para a substituição das ações do BESC e da BESCRI por ações do Banco do Brasil, conforme ali estabelecido. 3. Aos dissidentes do BESC e da BESCRI, restou assegurado o direito de reembolso por ações, que seria pago aos acionistas dissidentes no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data da aprovação, pelo Banco Central do Brasil, da incorporação do BESC e da BESCRI pelo Banco do Brasil, conforme o art. 230, da Lei nº 6.404/76. 4. Nesse passo, considerando que em 30.09.2008 houve a incorporação e a Apelante não exerceu o direito de resgate das ações no prazo estipulado (trinta dias) tampouco exerceu o direito que lhe cabia de insurgir-se quanto às alterações e operação realizadas (sessenta dias e dois ou três anos a contar de 30.09.2008), não há que se falar em direito ?perpétuo? à conversão das ações, nem mesmo pelo ajuizamento da presente demanda, efetuada apenas em 06/03/2018. 5. Rejeitadas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil, negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.  
Decisão:
CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AÇÃO PREFERENCIAL, AÇÃO AO PORTADOR, DIREITO DE RECESSO, DIREITO DE RETIRADA, INÉRCIA DO ACIONISTA.
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Inteiro Teor:
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