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Classe do Processo:
20171410016817APR - (0001591-90.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150693
Data de Julgamento:
07/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/02/2019 . Pág.: 290/310
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO MEIO. CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. TEORIA DA AMOTIO. INVIÁVEL. PERSONALIDADE NEGATIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do "Habeas Corpus" nº. 84.412/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se considera ínfima a lesão jurídica se o valor dos bens furtados for superior a 10% do salário mínimo.

3. Não há falar em atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, considerando que: o dano não é irrelevante face ao valor da "res furtiva"; o crime foi cometido em concurso de pessoas, o que caracteriza maior reprovabilidade da conduta delituosa em análise; e se trata de acusada que faz do crime seu meio de vida, tendo em vista a multirreincidência em crimes patrimoniais.

4. "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto" (Súmula 567, do Superior Tribunal de Justiça).

5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa e pacífica do bem, tampouco que este saia da esfera de vigilância da vítima, de modo que basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, segundo a teoria da "amotio ou apprehensio".

6. A jurisprudência admite a utilização de condenações definitivas por fatos anteriores para macular os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu.

7. Recurso desprovido.
Decisão:
Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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