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Classe do Processo:
07170950620188070000 - (0717095-06.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150527
Data de Julgamento:
04/02/2019
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. CONSUMIDOR. PÓLO PASSIVO. SÚMULA N. 33 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO E REJEITADO. 1. No âmbito das demandas consumeristas, a caracterização da competência como absoluta ou relativa depende diretamente da posição processual ocupada pelo consumidor. Isto é, quando o consumidor propõe a demanda, a competência do seu domicílio é relativa, nos moldes do art. 101, inciso I, do CDC. Ao passo que, quando o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, figura no polo passivo, a competência de seu domicílio é absoluta. 2. Em que pese a Súmula n. 33 do STJ estabelecer que a ?a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?. Em se tratando de relação de consumo, onde figura no pólo passivo o consumidor, o Superior Tribunal de Justiça entende que a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício. Trata-se de verdadeira exceção ao disposto na Súmula n. 33 do STJ, que tem como fundamento o princípio, no sentido próprio do termo, que dá sentido ao microssistema de defesa do consumidor. Reconhecendo o mérito da interpretação do Superior Tribunal de Justiça, a qual protege o consumidor, que o que faz permitir a declaração de incompetência nesses casos não é o critério da territorialidade, mas sim o da vulnerabilidade do consumidor. O sistema não se vê  privado de coerência pela assunção dessa possibilidade, já que deve ser mantida, por óbvio, a regra de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Entretanto, nesses casos, apesar da relatividade da competência, pode-se suscitar a incompetência do juízo em atenção ao princípio da facilitação do acesso à justiça. Não se operam, nesses casos, as consequências decorrentes da assunção da premissa de que a competência seria absoluta. Fosse esse o caso, incidiria o Art. 64, § 4o do CPC, solução inadequada. Incidência da força imperativa de regra de ordem pública que opera no sentido de prover o consumidor de instrumentos processuais cujo objetivo é compensar o desequilíbrio de poder entre si e o fornecedor, em franca homenagem à ideia de igualdade material ou substantiva. Entender de outra forma seria subverter a premissa de que a competência territorial é sempre relativa, transformando-a em absoluta para os casos em que o consumidor esteja no polo passivo da demanda, atraindo a incidência das consequências do Art. 64, §4o. do CPC.  3. O art. 6º, VIII do CDC, como norma cogente, garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, perante o fornecedor, figura mais forte na relação jurídica. 4. Conflito negativo de competência rejeitado. Declarado competente o Juízo Suscitante.  
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME.
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