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Classe do Processo:
20150910250212APC - (0024553-93.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150495
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/02/2019 . Pág.: 439/445
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE LEI NÃO INDICADA PELAS PARTES. LEI IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDORES FALECIDOS. INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO DE PESSOAS MORTAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL PESSOAL E OBJETIVA DA TABELIÃ/NOTÁRIA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À COMPRADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É irrelevante a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal não suscitada pelas partes, caso não seja determinante para o julgamento do processo. A Lei 13.286/2016 não estava em vigor no momento dos fatos que geraram o dano na parte autora.

2. Tabeliã que emitiu procuração pública de pessoas mortas utilizada em fraude responde pessoalmente e objetivamente pelos danos suportados pela vítima conforme o art. 22 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) vigente à época da lesão.

3. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR rejeitada, e, no mérito, DESPROVIDO. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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