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Classe do Processo:
20160111250314APC - (0036246-64.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1148120
Data de Julgamento:
30/01/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2019 . Pág.: 400/406
Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICÁVEL. RELAÇÃO EMPRESARIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. NECESSIDADE. GARANTIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. EXCESSO DO VALOR EM RELAÇÃO AO FINANCIAMENTO. VALIDADE. LEI 13.340/2016 REGULA SOMENTE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL COM BANCO DO NORDESTE E BANCO DA AMAZÔNIA. SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM AÇÕES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTROLADA PELO CREDOR. SEM PREVISÃO. AVAL DE TERCEIRO. VALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor para regular a relação jurídica que fomenta a produção rural, no caso emissão de cédula rural pignoratícia e hipotecária.

2. Se constatado litisconsórcio necessário, antes de extinguir o processo por inépcia da inicial, deve-se intimar a parte autora para emendar a inicial incluindo os demais réus no polo passivo da demanda, em obediência ao art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

3. São válidas garantias de operação de crédito livremente consentidas mesmo se exceder o valor do financiamento tomado.

4. A Lei 13.340/2016 regula somente a repactuação de operações de crédito rural contratadas com o Banco do Nordeste do Brasil ou com o Banco da Amazônia.

5. O Manual de Crédito Rural 2.6.9, item 9, não pode ser aplicada às operações de financiamento com recursos de fundos e programas de fomento, pois estão sujeitas a normas próprias.

6. O embargante não se desincumbiu da obrigação de demonstrar o prejuízo que suportou com a seca que sofreu a região em que é produtor rural, e não somente juntar aos autos reportagens sobre a estiagem suportada em sua localidade.

7. Não há que se falar em cobertura de seguro de financiamento caso a parte autora não comprove a sua contratação.

8. Não há compensação de financiamento com ações de banco que o devedor tem, ainda que o credor tenha assumido o controle daquela instituição financeira.

9. É válido aval de terceiro em cédula de crédito rural, mesmo excedendo o valor com as garantias.

10. RECURSOS CONHECIDOS e DESPROVIDOS.Sentença mantida íntegra.

Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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