CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC). COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. TAXAS NÃO PREVISTAS EM CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Tendo em vista que foi formulado pedido para declaração de inexistência de débito e para restituição de valores cobrados a título de "taxa de construção" e, constatada a inocorrência de pronunciamento judicial a respeito do tema, configurado está o vício de nulidade do julgamento por vício citra petita. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO ACOLHIDA DE OFÍCIO.
1.1. Decretada a nulidade da sentença e estando o processo apto para imediato julgamento, é possível ao Tribunal o enfrentamento do mérito sobre o pedido, à exegese do disciplinado no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Nos termos da Súmula 602 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas".
3. A parte autora atendeu a contento o ônus probatório que lhe cabe e robusteceu suas alegações com provas suficientes a lastrear a declaração de inexistência de débito postulada e a condenação à restituição, nos moldes postulados. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu encargo de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (CPC, art. 373, I e II).
4. Inexistente no ato cooperativo originário qualquer cláusula que fundamente a cobrança dos valores em questão, a declaração de inexistência do débito, bem como a restituição do valor pago são medidas que se impõem.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte.
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Acórdão 1147910, 20160410071353APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019. Pág.: 306/323)