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Classe do Processo:
20180130012437APC - (0001245-11.2018.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1147161
Data de Julgamento:
31/01/2019
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/02/2019 . Pág.: 585/591
Ementa:

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTENCIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA ARTIGO 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM MATINÊ DE CARNAVAL. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o contexto fático-probatório dos autos mostra-se suficiente para a solução da controvérsia, uma vez que o Juiz é o destinatário final das provas.

2. A pessoa jurídica pode ser responsabilizada pela infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90).

3. A simples disponibilização das bebidas alcoólicas numa festa destinada ao público infanto juvenil representa desrespeito à Portaria n.º 001 de 11/1/2016, da Vara da Infância e da Juventude do TJDFT.

4. Aplica-se a multa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis, consubstanciada na comercialização de bebidas alcoólicas em eventodestinado a crianças e adolescentes.

5. A penalidade tem por objetivo repreender e desestimular a reincidência da prática delitiva. Assim, para a fixação do valor da multa, devem ser observadas a natureza da infração administrativa e o efetivo poder econômico do organizador do evento.

6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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