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Classe do Processo:
20180130012437APC - (0001245-11.2018.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1147161
Data de Julgamento:
31/01/2019
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/02/2019 . Pág.: 585/591
Ementa:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTENCIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA ARTIGO 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM MATINÊ DE CARNAVAL. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o contexto fático-probatório dos autos mostra-se suficiente para a solução da controvérsia, uma vez que o Juiz é o destinatário final das provas.
2. A pessoa jurídica pode ser responsabilizada pela infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90).
3. A simples disponibilização das bebidas alcoólicas numa festa destinada ao público infanto juvenil representa desrespeito à Portaria n.º 001 de 11/1/2016, da Vara da Infância e da Juventude do TJDFT.
4. Aplica-se a multa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis, consubstanciada na comercialização de bebidas alcoólicas em eventodestinado a crianças e adolescentes.
5. A penalidade tem por objetivo repreender e desestimular a reincidência da prática delitiva. Assim, para a fixação do valor da multa, devem ser observadas a natureza da infração administrativa e o efetivo poder econômico do organizador do evento.
6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTENCIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA ARTIGO 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM MATINÊ DE CARNAVAL. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o contexto fático-probatório dos autos mostra-se suficiente para a solução da controvérsia, uma vez que o Juiz é o destinatário final das provas. 2. A pessoa jurídica pode ser responsabilizada pela infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90). 3. A simples disponibilização das bebidas alcoólicas numa festa destinada ao público infanto juvenil representa desrespeito à Portaria n.º 001 de 11/1/2016, da Vara da Infância e da Juventude do TJDFT. 4. Aplica-se a multa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis, consubstanciada na comercialização de bebidas alcoólicas em eventodestinado a crianças e adolescentes. 5. A penalidade tem por objetivo repreender e desestimular a reincidência da prática delitiva. Assim, para a fixação do valor da multa, devem ser observadas a natureza da infração administrativa e o efetivo poder econômico do organizador do evento. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1147161, 20180130012437APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 1/2/2019. Pág.: 585/591)
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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTENCIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA ARTIGO 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM MATINÊ DE CARNAVAL. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o contexto fático-probatório dos autos mostra-se suficiente para a solução da controvérsia, uma vez que o Juiz é o destinatário final das provas.
2. A pessoa jurídica pode ser responsabilizada pela infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90).
3. A simples disponibilização das bebidas alcoólicas numa festa destinada ao público infanto juvenil representa desrespeito à Portaria n.º 001 de 11/1/2016, da Vara da Infância e da Juventude do TJDFT.
4. Aplica-se a multa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis, consubstanciada na comercialização de bebidas alcoólicas em eventodestinado a crianças e adolescentes.
5. A penalidade tem por objetivo repreender e desestimular a reincidência da prática delitiva. Assim, para a fixação do valor da multa, devem ser observadas a natureza da infração administrativa e o efetivo poder econômico do organizador do evento.
6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1147161
, 20180130012437APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 1/2/2019. Pág.: 585/591)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTENCIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA ARTIGO 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM MATINÊ DE CARNAVAL. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o contexto fático-probatório dos autos mostra-se suficiente para a solução da controvérsia, uma vez que o Juiz é o destinatário final das provas. 2. A pessoa jurídica pode ser responsabilizada pela infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90). 3. A simples disponibilização das bebidas alcoólicas numa festa destinada ao público infanto juvenil representa desrespeito à Portaria n.º 001 de 11/1/2016, da Vara da Infância e da Juventude do TJDFT. 4. Aplica-se a multa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis, consubstanciada na comercialização de bebidas alcoólicas em eventodestinado a crianças e adolescentes. 5. A penalidade tem por objetivo repreender e desestimular a reincidência da prática delitiva. Assim, para a fixação do valor da multa, devem ser observadas a natureza da infração administrativa e o efetivo poder econômico do organizador do evento. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1147161, 20180130012437APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 1/2/2019. Pág.: 585/591)
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