TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07141342020178070003 - (0714134-20.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1147148
Data de Julgamento:
30/01/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. PACIENTE IDOSO E PORTADOR DE GLAUCOMA. SEQUELAS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO PELA FILHA DO PACIENTE. CAPACIDADE E LUCIDEZ DO PACIENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO VERIFICADO. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. 1. Na relação jurídica entre o paciente e o médico aplica-se as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC. O médico figura na condição de prestador de serviços e o paciente na qualidade de adquirente dos serviços prestados, portanto, se enquadra no conceito de fornecedor e consumidor, a teor do que dispõe os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. 2. Se o paciente maior de 80 anos alega que é plenamente capaz, bem como possui lucidez suficiente para exercer efetivamente todos os atos da vida civil, é de se reconhecer que também tem discernimento suficiente para entender, bem como autorizar o procedimento cirúrgico oftalmológico (cirurgia) a que foi submetido. 3. Se no momento do procedimento cirúrgico o paciente, mesmo alegando lucidez e capacidade plena, permite que sua filha (que lhe acompanhava) assine o ?Termo de Consentimento? para realização da cirurgia oftalmológica, não é viável que venha, posteriormente, requerer judicialmente a nulidade do referido termo, por inexistência de sua assinatura no aludido documento, sob o fundamento de existir vício de vontade. 4. É irrelevante o fato do paciente (plenamente capaz) não ter assinado pessoalmente o ?Termo de Consentimento?, para submeter-se ao procedimento cirúrgico, se restar provado nos autos, por outros meios, que o paciente teve prévio conhecimento do procedimento, de seus riscos e possíveis sequelas. 5. Em se tratando de pedido de indenização por danos morais, faz-se necessário identificar inicialmente, a culpa do agente causador, o dano efetivo (moral e/ou material), bem como o nexo de causalidade, que são os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. No que concerne ao nexo de causalidade, entende-se que deve haver um liame que vincule a atividade do ofensor com o prejuízo causado, de forma que, sem aquela atividade, não se teria provocado o resultado. Não restando demonstrado nos autos tais requisitos, não há que se falar em indenização a título de danos morais. 6. No caso de serviços médicos/hospitalares, é necessário averiguar se o médico praticou algum ato ilícito (com dolo ou culpa) e, ainda, se desse ato resultou algum dano efetivo ao paciente, para que ocorra a responsabilização civil por ato Ilícito. Se o próprio autor afirma que não discute nos autos ?erro médico?, mas, apenas, falta de informação adequada sobre o procedimento cirúrgico a que foi submetido, por faltar a sua assinatura no ?Termo de Consentimento?, por óbvio, não há dados concretos que levem à conclusão de que o requerido tenha causado qualquer lesão aos direitos da personalidade do apelante. Portanto, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral, já que neste caso não ocorre in re ipsa. 7. O resultado esperado por quem se submete a um procedimento cirúrgico oftalmológico, visando à melhoria da visão, nem sempre é o possível, pois depende de vários fatores, tais como idade, doenças pré-existentes e, inclusive, de repouso e cuidados necessários no pós-operatório. Se pelo conjunto probatório, verifica-se que no procedimento cirúrgico realizado pelo recorrente, em si, não há notícias de indícios de negligência/imperícia/imprudência por parte do réu(médico), não há como atribuir responsabilidade ao profissional que agiu de forma correta. 8. Se o Juízo de 1ª instância, à míngua de melhores provas, deferiu a prova pericial para que fosse possível atestar a existência de possível ?erro médico? praticado pelo requerido ou qualquer outro fato prejudicial ao paciente, decorrente do procedimento cirúrgico, mas, se o autor/apelante desistiu da realização da prova pericial, se negando a submeter-se à perícia, tal fato impossibilita a averiguação das sequelas alegadas pelo recorrente. 9. A prova testemunhal e o depoimento das partes, por si só, não se presta para comprovar a autorização do paciente, a alegação de erro médico ou possíveis sequelas decorrentes do procedimento cirúrgico). O ônus da prova é do autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -