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Classe do Processo:
07006851320188070018 - (0700685-13.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1145503
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO. CAUSAS DE ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. SINDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. VÍRUS HIV. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demanda em que o autor objetiva declaração que garanta sua isenção do Imposto de Renda por ser portador de moléstia grave, cumulado o pedido com a restituição dos valores descontados a este título; 2. O demandante sustenta sua pretensão na previsão estampada no art. 6°, inc. XIV, da Lei n° 7.713/88, com redação dada pela Lei n° 11.052/2004, considerando o fato de ser aposentado e ?portador do vírus HIV?; 3. O art. 111 do Código Tributário Nacional determina que a legislação tributária que concede isenção seja interpretada de modo literal, vale dizer que não se abre ao intérprete a possibilidade de incluir hipóteses de incidência não previstas expressamente pelo legislador; 4. A Lei n° 7.713/88, em seu art. 6°, inc. XIV, prevê como hipótese de isenção do imposto de renda as moléstias graves que taxativamente especifica e, para esta finalidade, apenas a comprovação quanto à efetiva existência da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS é que habilitaria o demandante a pleitear a benesse prevista. O dispositivo não prevê como causa bastante a constatação do vírus HIV, senão exige que a moléstia expressamente prevista tenha se manifestado no organismo do portador do vírus, o que, entretanto, não resta demonstrado nos autos; 5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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