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Classe do Processo:
20170610076754APR - (0007525-53.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1144566
Data de Julgamento:
13/12/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2018 . Pág.: 253/267
Ementa:


APELAÇÕES CRIMINAIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA, DANO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM (CRIME CONEXO) E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS DOIS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995 EM RELAÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A VÍTIMA HOMEM. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. AUTORIA NÃO CONFIRMADA APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO PELO SEGUNDO APELANTE. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE ACRÉSCIMO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS À PRIMEIRA VÍTIMA. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A vedação inserta no artigo 41 da Lei nº 11.343/2006 é aplicável apenas aos crimes praticados contra a mulher, não se estendendo aos crimes conexos praticados contra a vítima do sexo masculino, cabendo, em relação a estes, ao menos em tese, os benefícios da Lei nº 9.099/1995.Contudo, a insurgência defensiva relacionada ao não oferecimento dos institutos despenalizadores deve ocorrer até a prolação da sentença, sob pena de preclusão da matéria. Preliminar de nulidade rejeitada.

2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.

3. O acervo probatório dos autos, formado pelos depoimentos harmônicos, seguros e firmes das vítimas, pela prova pericial e pelos depoimentos de testemunhas e dos réus, não deixa dúvidas sobre a materialidade e a autoria dos delitos de invasão de domicílio qualificada, dano qualificado e lesão corporal qualificada (vítima mulher), lesão corporal simples (vítima homem) e ameaça. A primeira vítima descreveu a dinâmica delitiva de maneira coerente e harmônica tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, relatando que seu ex-companheiro e um amigo invadiram seu apartamento, mediante arrombamento da porta, danificaram bens de sua propriedade e praticaram diversas agressões físicas contra ela e contra o homem que se encontrava no local. Este, por sua vez, corroborou integralmente os relatos da primeira vítima, acrescentando que foi ameaçado com uma tesoura por um dos indivíduos (segundo apelante).

4. Apesar de o Ministério Público não ter incluído a capitulação legal na denúncia, os fatos referentes à ameaça praticada pelo segundo apelante foram devidamente descritos na peça exordial e o réu teve oportunidade de exercer sua defesa em relação a eles, sendo corretamente aplicada pelo Magistrado a regra da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal.

5. Diferentemente das demais condenações, não há provas atestando a autoria do segundo apelante em relação ao crime de lesão corporal contra a vítima homem, devendo ser absolvido por tal delito.

6.A avaliação negativa da culpabilidade em relação ao crime de invasão de domicílio qualificada deve ser excluída, pois a violência implementada para entrar no imóvel já foi utilizada para configurar crime autônomo (dano qualificado), não podendo justificar o acréscimo da pena de invasão de domicílio, sob pena de bis in idem.

7. O aumento da pena-base pela avaliação negativa das circunstâncias judiciais deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser alterado o quantum de acréscimo efetuado na sentença para as circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação aos dois apelantes.

8. O quantum de acréscimo da pena pela incidência de agravantes, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base.

9. Merece ser reconhecida em favor do segundo apelante a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de ameaça, pois, em seus depoimentos, confessou ter apontado uma tesoura para a segunda vítima.

10. Incide a agravante da violência contra a mulher (artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal) se os crimes foram praticados em contexto de relação doméstica, na forma da Lei nº 11.340/2006.

11. A aplicação da pena de multa segue os critérios de fixação da pena privativa de liberdade, devendo com ela guardar proporcionalidade.

12. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido para, mantida sua condenação nas sanções do artigo 150, § 1º, do Código Penal (violação de domicílio qualificada), do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (dano qualificado), do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher) e artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal), excluir a valoração negativa da culpabilidade em relação ao crime de violação de domicílio, bem como reduzir o quantum de aumento pelas circunstâncias judiciais negativas e agravantes, reduzindo sua pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, alterando o regime de cumprimento de pena para o inicial semiaberto.

13. Recurso do segundo apelante parcialmente provido para, mantida sua condenação nas sanções do artigo 150, § 1º, do Código Penal (violação de domicílio qualificada), do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (dano qualificado), do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher) e do artigo 147 do Código Penal (ameaça), absolvê-lo do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal), excluir a valoração negativa da culpabilidade em relação ao crime de violação de domicílio, reduzir o quantum de aumento pelas circunstâncias judiciais negativas e pela agravante, bem como reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de ameaça, reduzindo sua pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 113 (cento e treze) dias-multa, calculados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, alterando o regime de cumprimento de pena para o inicial aberto.

14. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para condenar cada um dos réus ao pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) como valor mínimo para reparação a título de danos morais causados à primeira vítima.


Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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