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Classe do Processo:
07034171820188070001 - (0703417-18.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1143966
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PELO NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 702, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE ANUAL. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA.  RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prevê o § 2º do art. 702 do CPC que, quando ?o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida?. 2. Se os embargantes apresentaram demonstrativo da dívida, com indicação do valor atualizado e índices de correção e juros aplicáveis, com a finalidade de demonstrar eventual excesso no débito, possibilitando a parte autora defender-se das alegações de incorreção dos valores cobrados no título sem eficácia executiva, deve ser considerado cumprido o aludido requisito legal previsto CPC para oposição de embargos. Preliminar de rejeição dos embargos não acolhida. 3. Se é ?permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001)? quando houver expressa pactuação (enunciado da Súmula n. 539 do c. STJ), não deve ser afastada a capitalização em periodicidade anual indicada no contrato bancário celebrado entre as partes. 4. O crédito oriundo da cédula de crédito rural é destinado a fomentar a atividade produtiva do produtor rural, motivo pelo qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o emitente (produtor rural) e o beneficiário (instituição financeira), haja vista que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. No julgamento do REsp n. 1.061.530, sob a sistemática de recursos repetitivos, houve expressa exclusão das cédulas de crédito rural para aplicação das teses firmadas no referido recurso repetitivo, o que impossibilita a descaracterização da mora nos moldes pleiteados pelos devedores. 6. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Recurso do banco autor conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados. 
Decisão:
RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ANATOCISMOS, JUROS CAPITALIZADOS, JUROS COMPOSTOS.
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