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Classe do Processo:
07011105820188070012 - (0701110-58.2018.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1143784
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação consumerista consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológica, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas - assimétricas - entre consumidores e fornecedores. O CDC em seu art. 6º, VIII, declara que uma das prerrogativas do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos. 2. O STJ definiu que, nos casos que envolvam consumidor, o caráter absoluto ou relativo da competência depende da posição que o hipossuficiente assume na demanda. 3. Estando o consumidor no polo passivo da demanda, tem direito de ser demandado no foro de seu domicílio, tratando-se de hipótese de competência absoluta, tendo em vista a proteção garantida pela legislação. 4. À luz do princípio da dialeticidade, exige-se que o recurso não se esquive da impugnação específica dos termos da sentença exarada e trate sobre os fundamentos suscitados na demanda e decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.010 CPC). 5. De acordo com o princípio da congruência, o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial fixam os limites da lide, os quais devem ser observados pelo juiz ao proferir a sentença, de modo a evitar julgamento fora ou além do pedido. 6. Dessa forma, considerando os princípios da congruência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, ainda, para não haver supressão de instância, é vedado à parte a inovação recursal. 7. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Foro do ajuizamento da ação
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação consumerista consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológica, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas - assimétricas - entre consumidores e fornecedores. O CDC em seu art. 6º, VIII, declara que uma das prerrogativas do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos. 2. O STJ definiu que, nos casos que envolvam consumidor, o caráter absoluto ou relativo da competência depende da posição que o hipossuficiente assume na demanda. 3. Estando o consumidor no polo passivo da demanda, tem direito de ser demandado no foro de seu domicílio, tratando-se de hipótese de competência absoluta, tendo em vista a proteção garantida pela legislação. 4. À luz do princípio da dialeticidade, exige-se que o recurso não se esquive da impugnação específica dos termos da sentença exarada e trate sobre os fundamentos suscitados na demanda e decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.010 CPC). 5. De acordo com o princípio da congruência, o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial fixam os limites da lide, os quais devem ser observados pelo juiz ao proferir a sentença, de modo a evitar julgamento fora ou além do pedido. 6. Dessa forma, considerando os princípios da congruência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, ainda, para não haver supressão de instância, é vedado à parte a inovação recursal. 7. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (Acórdão 1143784, 07011105820188070012, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 23/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação consumerista consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológica, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas - assimétricas - entre consumidores e fornecedores. O CDC em seu art. 6º, VIII, declara que uma das prerrogativas do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos. 2. O STJ definiu que, nos casos que envolvam consumidor, o caráter absoluto ou relativo da competência depende da posição que o hipossuficiente assume na demanda. 3. Estando o consumidor no polo passivo da demanda, tem direito de ser demandado no foro de seu domicílio, tratando-se de hipótese de competência absoluta, tendo em vista a proteção garantida pela legislação. 4. À luz do princípio da dialeticidade, exige-se que o recurso não se esquive da impugnação específica dos termos da sentença exarada e trate sobre os fundamentos suscitados na demanda e decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.010 CPC). 5. De acordo com o princípio da congruência, o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial fixam os limites da lide, os quais devem ser observados pelo juiz ao proferir a sentença, de modo a evitar julgamento fora ou além do pedido. 6. Dessa forma, considerando os princípios da congruência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, ainda, para não haver supressão de instância, é vedado à parte a inovação recursal. 7. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.
(
Acórdão 1143784
, 07011105820188070012, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 23/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação consumerista consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológica, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas - assimétricas - entre consumidores e fornecedores. O CDC em seu art. 6º, VIII, declara que uma das prerrogativas do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos. 2. O STJ definiu que, nos casos que envolvam consumidor, o caráter absoluto ou relativo da competência depende da posição que o hipossuficiente assume na demanda. 3. Estando o consumidor no polo passivo da demanda, tem direito de ser demandado no foro de seu domicílio, tratando-se de hipótese de competência absoluta, tendo em vista a proteção garantida pela legislação. 4. À luz do princípio da dialeticidade, exige-se que o recurso não se esquive da impugnação específica dos termos da sentença exarada e trate sobre os fundamentos suscitados na demanda e decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.010 CPC). 5. De acordo com o princípio da congruência, o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial fixam os limites da lide, os quais devem ser observados pelo juiz ao proferir a sentença, de modo a evitar julgamento fora ou além do pedido. 6. Dessa forma, considerando os princípios da congruência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, ainda, para não haver supressão de instância, é vedado à parte a inovação recursal. 7. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (Acórdão 1143784, 07011105820188070012, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 23/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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