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Classe do Processo:
07108419420178070018 - (0710841-94.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1143585
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCD. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO COM BASE EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES. PATRIMÔNIO ÚNICO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCD. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 173 do CTN prevê o prazo decadencial de 5 anos para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. A declaração de doação realizada entre cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens na verdade deve ser entendida como uma simples movimentação de ativos que não constitui hipótese de incidência do ITCD, ante a comunicação do patrimônio. 3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PREJUDICIAL. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IRPF.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCD. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO COM BASE EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES. PATRIMÔNIO ÚNICO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCD. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 173 do CTN prevê o prazo decadencial de 5 anos para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. A declaração de doação realizada entre cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens na verdade deve ser entendida como uma simples movimentação de ativos que não constitui hipótese de incidência do ITCD, ante a comunicação do patrimônio. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1143585, 07108419420178070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no PJe: 18/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCD. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO COM BASE EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES. PATRIMÔNIO ÚNICO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCD. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 173 do CTN prevê o prazo decadencial de 5 anos para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. A declaração de doação realizada entre cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens na verdade deve ser entendida como uma simples movimentação de ativos que não constitui hipótese de incidência do ITCD, ante a comunicação do patrimônio. 3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1143585
, 07108419420178070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no PJe: 18/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCD. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO COM BASE EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES. PATRIMÔNIO ÚNICO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCD. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 173 do CTN prevê o prazo decadencial de 5 anos para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. A declaração de doação realizada entre cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens na verdade deve ser entendida como uma simples movimentação de ativos que não constitui hipótese de incidência do ITCD, ante a comunicação do patrimônio. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1143585, 07108419420178070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no PJe: 18/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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