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Classe do Processo:
20140110249705APC - (0005018-88.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1141868
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2018 . Pág.: 248/253
Ementa:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL PÚBLICO. CONDUTAS COMISSIVA E OMISSIVA. DIFERENCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
1. Aresponsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por erro em atendimento médico prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
2. Por sua vez, a responsabilidade decorrente do dano derivado de omissão na prestação de serviço essencial é subjetiva, a partir da aplicação da teoria francesa da falte de service.
3. Incasu, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não há prova da existência de ato comissivo ou omissivo dos agentes do Estado que possa ser relacionado às lesões suportadas, as quais, conforme conclusão da perícia médica, decorreram do desenvolvimento de doença grave e rara que acometeu a paciente.
4. Recurso da autora conhecido e desprovido.
5. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ERRO NO DIAGNÓSTICO, ANGIOMA DE LUDWIG, NEXO CAUSAL, DEMORA NO DIAGNÓSTICO, EVOLUÇÃO DA DOENÇA, AUSÊNCIA, NEXO DE CAUSALIDADE.
Jurisprudência em Temas:
Responsabilidade civil do Estado - erro médico
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL PÚBLICO. CONDUTAS COMISSIVA E OMISSIVA. DIFERENCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Aresponsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por erro em atendimento médico prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 2. Por sua vez, a responsabilidade decorrente do dano derivado de omissão na prestação de serviço essencial é subjetiva, a partir da aplicação da teoria francesa da falte de service. 3. Incasu, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não há prova da existência de ato comissivo ou omissivo dos agentes do Estado que possa ser relacionado às lesões suportadas, as quais, conforme conclusão da perícia médica, decorreram do desenvolvimento de doença grave e rara que acometeu a paciente. 4. Recurso da autora conhecido e desprovido. 5. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. (Acórdão 1141868, 20140110249705APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 10/12/2018. Pág.: 248/253)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL PÚBLICO. CONDUTAS COMISSIVA E OMISSIVA. DIFERENCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
1. Aresponsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por erro em atendimento médico prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
2. Por sua vez, a responsabilidade decorrente do dano derivado de omissão na prestação de serviço essencial é subjetiva, a partir da aplicação da teoria francesa da falte de service.
3. Incasu, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não há prova da existência de ato comissivo ou omissivo dos agentes do Estado que possa ser relacionado às lesões suportadas, as quais, conforme conclusão da perícia médica, decorreram do desenvolvimento de doença grave e rara que acometeu a paciente.
4. Recurso da autora conhecido e desprovido.
5. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1141868
, 20140110249705APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 10/12/2018. Pág.: 248/253)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL PÚBLICO. CONDUTAS COMISSIVA E OMISSIVA. DIFERENCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Aresponsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por erro em atendimento médico prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 2. Por sua vez, a responsabilidade decorrente do dano derivado de omissão na prestação de serviço essencial é subjetiva, a partir da aplicação da teoria francesa da falte de service. 3. Incasu, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não há prova da existência de ato comissivo ou omissivo dos agentes do Estado que possa ser relacionado às lesões suportadas, as quais, conforme conclusão da perícia médica, decorreram do desenvolvimento de doença grave e rara que acometeu a paciente. 4. Recurso da autora conhecido e desprovido. 5. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. (Acórdão 1141868, 20140110249705APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 10/12/2018. Pág.: 248/253)
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