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Classe do Processo:
20160610149254APR - (0014648-39.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1140840
Data de Julgamento:
29/11/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/12/2018 . Pág.: 204/213
Ementa:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO INQUIRIÇÃO DA OFENDIDA ACERCA DE EVENTUAL RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. circunstância agravante prevista na alínea f, do inciso II, do artigo 61, do Código Penal. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 16, da Le 11.340/06, a renúncia à representação somente será admitida se realizada perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, designação essa que, por óbvio, deve se dar com base em interesse previamente demonstrado pela vítima. E, na hipótese dos autos, a vítima não manifestou tal interesse nem a audiência de justificação realizada foi designada com o fim específico de ouvi-la sobre eventual retratação. Portanto, nenhuma nulidade há que ser decretada. Preliminar rejeitada.

2. O crime de ameaça é delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de lhe atemorizar. Portanto, o que se deve verificar para que seja configurado o crime é se a ameaça foi eficaz, ou seja, se causou intimidação à vítima, incutindo-lhe o temor de sofrer um mal injusto.

3. Trata-se a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, de infração penal que ameaça a integridade física através da pratica de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais. São, portanto, atos agressivos de provocação praticados contra alguém.

4. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, quando praticados sem a presença de testemunhas, no recinto do lar.

5. Não há bis in idem no reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, mesmo que no âmbito da Lei 11.340/2006, visto que no crime de ameaça, assim como na contravenção penal de vias de fato, não há a previsão da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher como elementar ou qualificadora do delito.

6. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido.
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