APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS QUE NÃO IMPORTEM PREJUÍZO À DEFESA DA EXECUTADA. NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA COMPROVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO REGIDO PELO SFH ENTABULADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL DE 10%. LEGITIMIDADE. TABELA PRICE. APLICABILIDADE. AMORTIZAÇÃO DA PARCELA APÓS CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em que pese ter sido declarada a nulidade da citação editalícia da executada, é possível o aproveitamento dos atos praticados durante o período de sua revelia, desde que constatada ausência de prejuízo para sua defesa.
2. Restando comprovada nos autos a validade da comunicação da executada, com regular recebimento de AR, acerca da dívida pendente junto ao banco exequente, não há que se falar em nulidade da execução por falta de notificação da devedora.
3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos firmados sob o Sistema Financeiro Habitacional, desde que entabulados após o início da vigência do diploma consumerista.
4. A redução da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida para 2% (dois por cento), conforme disciplina o § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, não é possível quando o contrato é anterior ao referido diploma legal.
5. A aplicação do Sistema Price de amortização, comumente chamado de Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade contratual. Seu afastamento somente é possível quando evidenciada nos autos a cobrança de juros sobre juros, ou seja, juros capitalizados.
6. Na forma do disposto na Súmula 450 do STJ, admite-se a atualização do saldo devedor antes da sua amortização pelo pagamento da prestação nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação.
7. Conforme jurisprudência do colendo STJ, havendo expressa previsão contratual, é lícita a aplicação do CES em contratos firmados antes da vigência da Lei n. 8.692/93.
8. Ante à impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como ausente constatação de excesso na execução, não há que se falar em repetição do indébito.
9. Apelação conhecida e não provida.
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Acórdão 1140788, 20170110325534APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 3/12/2018. Pág.: 378-381)