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Classe do Processo:
07053454420188070020 - (0705345-44.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1139921
Data de Julgamento:
26/11/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM DE CONSUMIDOR DE SUPERMERCADO EM SUA RESIDENCIA. ACUSAÇAO DE FURTO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de indenização por danos morais em razão de acusação de furto em sua residência, por funcionário supostamente armado do réu. Recurso do réu visando a improcedência dos pedidos. 2 - Preliminar. Inépcia da inicial. Em sede de juizado, em que a parte pode formular o pedido até mesmo por via oral, não cabe falar em inépcia da inicial. Ademais, a petição não apresenta qualquer dificuldade à parte ré para apresentar sua defesa. Tampouco se torna necessário o fornecimento de e-mail na petição inicial, sob pena de inépcia. Preliminar de inépcia que se rejeita. 3 - Responsabilidade Civil. Abordagem de cliente em sua residência. Acusação de furto. Responde pelos danos causados quem pratica ato ilícito (art. 186 do Código Civil). Entre os direitos dos estabelecimentos comerciais tem com o objetivo de proteger o seu patrimônio não se inclui o de promover abordagem a clientes para averiguar prática de ilícitos, pois não têm poder de polícia. Se há flagrante delito podem prender e diante de provas, como as imagens captadas em sistema de vídeo, as autoridades policiais devem ser acionadas. Assim, é ilícita a conduta de acompanhar clientes já fora da loja para averiguação, principalmente quando se dirigem à sua residência. 4 - Dano moral. A conduta de seguir e abordar o cliente em sua residência, imputando-lhe a prática de furto de um par de chinelos no interior do mercado, é vexatória e viola direitos da personalidade, dando ensejo à indenização por danos morais (Acórdão n.936937, 20150410073720ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/04/2016, Publicado no DJE: 02/05/2016. Pág. 424). 5 - Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização, de R$3.000,00, não é excessivo e cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.   L  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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