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Classe do Processo:
20180110284569APC - (0030698-58.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1139209
Data de Julgamento:
22/11/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2018 . Pág.: 530/543
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 602/STJ. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A COOPERATIVA E BANCO FINANCIADOR. INEFICÁRIA PERANTE O ADQUIRENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308/STJ. PROTEÇÃO DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO. CARÁTER LIMITADO E SUBSIDIÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ.

1. O interesse processual reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria como a parte autora obter a providência almejada em relação à parte ré.

2. Verificando-se que a hipoteca incidente sobre o imóvel se encontra cancelada, em razão da quitação dada pelo credor originário, certo é que referido bem não pode mais servir de garantia ao crédito sub-rogado.

3. O c. Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula nº 602, que dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas", equiparando, portanto, a posição jurídica da cooperativa que promove um empreendimento habitacional com a de uma incorporadora imobiliária, sujeitando-a às disposições do código consumerista.

4. Nos termos da Súmula 308 do STJ, tem-se que a hipoteca firmada entre a cooperativa e o banco financiador mostra-se ineficaz em relação aos adquirentes de unidades imobiliárias do empreendimento, inexistindo suporte para a manutenção da garantia hipotecária, sob pena de evidente prejuízo aos terceiros adquirentes de boa-fé.

5. Mencionado enunciado sumular tem como fundamento principal a proteção do terceiro que adquire o imóvel de boa-fé e cumpre o contrato de compra e venda, quitando o preço avençado, não podendo ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o empreendedor/construtor inadimplente.

6. Verificando-se que a responsabilidade dos cooperados é limitada e dotada de caráter subsidiário, a participação destesem eventuais perdas financeiras ocorre somente se o Fundo de Reserva não se revelar suficiente para cobri-las e de forma proporcional às operações realizadas com a cooperativa.

7. Em se tratando de embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais atraem a aplicação do Enunciado de Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."

8. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO, UNÂNIME
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