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Classe do Processo:
20100111309594APC - (0044058-70.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1138075
Data de Julgamento:
07/06/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2018 . Pág.: 664/673
Ementa:

DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. EVENTO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO. ANTINOMIA JURÍDICA. SOLIDARIDADE NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS AFASTADA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MULTA MORATÓRIA INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Afasta-se a responsabilidade solidária do Distrito Federal quanto ao pagamento de direitos autorais pertinentes aos eventos musicais realizados por empresas privadas contratadas, que respondem integralmente pelos encargos comerciais inadimplidos, conforme inteligência da Lei de Licitações, art. 71, § 1º, que prepondera sobre a Lei de Direitos Autorais, em razão da supremacia do interesse público. (STJ, T3, REsp 1444957/MG, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, 2016).

2. Sendo o Distrito Federal responsável pela promoção dos shows dos intérpretes Gabriel Lener e Roniel e Rafael - pois não se desincumbiu do ônus de comprovar a celebração de contrato administrativo específico para realização desses eventos - deve responder pelas respectivas arrecadações de direitos autorais (Lei 9.610/1998, art. 68).

3. Ante a legitimidade do ECAD para fixar os critérios de cálculo para aferir o valor devido a título de direitos autorais, é incabível a determinação da aplicação de critério que não se encontre previsto no regulamento de arrecadação elaborado pelo autor.

4. Ofende o princípio da legalidade a multa moratória estabelecida pelo autor em regulamento próprio.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
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