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Classe do Processo:
20150110674498APR - (0002000-46.2015.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1138056
Data de Julgamento:
08/11/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2018 . Pág.: 158/165
Ementa:

PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PROVA ILÍCITA. INVASÃO DE PRIVACIDADE NÃO AUTORIZADA PELO JUIZ. LEITURA DAS MENSAGENS ARMAZENADAS NO TELEFONE CELULAR DO RÉU. IMPRESTABILIDADE DA PROVA E SUAS DERIVAÇÕES. TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENENENADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGA PARA AUTOCONSUMO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando trazia consigo vinte e três selos de LSD.

2 Reputa-se ilícita a leitura não autorizada por Juiz de mensagens registradas pelo aplicativo What's App no telefone celular apreendido com o réu e das proas derividas. Sem a prova cabal da traficância, desclassifica-se a conduta para posse de droga para uso pessoal.

3 Considerando que o agente era menor de vinte e um anos à época do crime, e que a sentença foi publicada mais de um ano depois de recebida a denúncia, deve-se reconhecer a prescrição retroativa, na forma do artigo 115 do Código Penal, combinado com o artigo 30, da Lei 11.343/06. Verificada a prescrição retroativa depois de operada a relassificação da conduta, observando a pena aplicada, a menoridade relativa do réu que implica a contagem do prazo pela metade, há que se declarar de ofício a extinção da punibilidade.

4 Apelação provida.
Decisão:
Apelação provida.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESBLOQUEIO MEDIANTE DETERMINAÇÃO DO POLICIAL, ACESSO AO CONTEÚDO DAS MENSAGENS, WHATSAPP.
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Inteiro Teor:
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