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Classe do Processo:
07077164120188070000 - (0707716-41.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1136187
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CIDADÃ NO EXERCÍCIO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI Nº 4717/65. COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE ANIMAIS EM VIAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA TAL ATIVIDADE. FATOS NOTÓRIOS. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 15, XXIII, DA LEI ORGÂNICA DO DF. APURAÇÃO DE MAUS TRATOS A ANIMAIS. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO. EFETIVA FISCALIZAÇÃO SOBRE A ATIVIDADE MENCIONADA. OMISSÃO INJUSTIFICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação popular é meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, conforme previsão do art. 1º da Lei Nº 4717/65. 1.1. Regularmente admitido o uso da ação popular como instrumento eficaz contra atos apontados lesivos e que devem merecer especial atenção e fiscalização efetiva dos órgãos competentes, diante de apurada comercialização de animais em vias públicas, sem licença para tal atividade, situação lesiva tanto à segurança dos animais humanos como aos não humanos. 1.2. Mostra-se legítima a atuação pleiteada pela cidadã, em sede de ação popular, reclamando o efetivo exercício do poder de polícia pelo Estado pela importância dessa atividade, uma vez que o ato de fiscalização constitui um poder-dever da Administração, com atuação efetiva através de seus agentes fiscalizadores das condutas dos indivíduos. 2. A própria Lei Orgânica do DF, em seu art. 15, XXIII, que obriga o Distrito Federal a realizar fiscalização suficiente efetiva de forma a coibir/impedir o comércio ilegal de animais, diante de evidenciada falta de autorização/licença/permissão, por meio inclusive de suas atividades regulares, (XXIII - exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal).  3. A discricionariedade da Administração Pública encontra-se jungida à conveniência e oportunidade, mas esta não se pode se descurar da finalidade buscada pela norma, quando lhe confere o poder de policia, não podendo o Administrador deixar de agir quando administrados cometem infração e, por conseguinte, ferem a legalidade, pois se outra fosse a solução estar-se-ia afrontando interesse público. 4. Notória a plausibilidade jurídica da pretensão autoral, na forma prevista pelo art. 70, do Código de Saúde do DF, porquanto cidadã legitimada a buscar a atuação estatal pela proibição à venda de animais domésticos em vias públicas do DF, diante da falta de licença regular para tal atividade, muito mais em local de grande circulação popular, em desacordo com a Lei. 5. Ainda que se trate de área destinada a sociedade de economia mista (CEASA/DF, conforme registro na Junta Comercial do DF), pessoa jurídica constituída por capital público e privado, em maior parte de capital público, tendo por regra a prestação de serviços públicos, esta deve estar sob controle/gerência do Poder Público. 6. Não há que se falar em indevida intervenção do Poder Judiciário na esfera discricionária dos ora recorrentes nem é justificável a mera alegação de parco efetivo de auditores fiscais para tal, uma vez que se o Poder Público não atua, efetivamente, diante da gravidade da situação apresentada, há de ser responsabilizado a fazê-lo pela via processual/judicial regular à luz do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Também por isso, não procede a pretendida ?exigência? de prévia comunicação aos órgãos competentes acerca dos alegados maus tratos a animais, à luz do mesmo preceito constitucional. 7. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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