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Classe do Processo:
07174181120188070000 - (0717418-11.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1134800
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0717418-11.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS S/A, ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA AGRAVADO: NÃO HÁ EMENTA   PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERAÇÃO DA CRISE ECONÔMICA-FINANCEIRA DA EMPRESA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMITÊ DE CREDORES. FACULTATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.101/01 em seu artigo 47 traz como princípios basilares da recuperação judicial a preservação da empresa, a proteção dos trabalhadores e dos interesses dos credores com a finalidade de se atingir a superação da crise econômica-financeira da empresa recuperanda. 2. A dação em pagamento requerida pelas agravantes constitui um dos meios para se viabilizar a recuperação judicial, conforme artigo 50 do referido diploma legal. 3. O comitê de credores, mencionado no artigo 66 da Lei, se reveste de facultatividade - artigo 28 - e, quando não constituído, suas atribuições serão exercidas pelo Administrador Judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo Juiz. 4. In casu, com manifestações favoráveis da Administradora Judicial e do Ministério Público, a dação em pagamento se constitui como meio hábil para a superação da crise da empresa, sobretudo, quando não evidenciado o prejuízo aos credores diante da avaliação do bem procedida por empresa especializada e por não ser a manutenção do bem essencial às atividades das recuperandas após a mudança de sede. 5. Recurso conhecido e provido.      
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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