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Classe do Processo:
07137129720178070018 - (0713712-97.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1134730
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. REQUISITOS. ATO VINCULADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança, negando a concessão de licença para acompanhar cônjuge, ao argumento de que o deslocamento do marido tem de ser motivado por imposição profissional e não por escolha pessoal, bem como haver impedimento por existir procedimentos disciplinares em andamento contra a servidora.  2. A licença para acompanhar cônjuge não se trata apenas de um direito do servidor público, mas visa, principalmente, concretizar princípios constitucionais expressos ao priorizar e defender a proteção da unidade familiar. 3. Tem-se como requisitos para o deferimento da licença em comento, nos termos do artigo 84, caput, da Lei nº 8.112/90: a) a existência de matrimônio ou união estável; b) o deslocamento do cônjuge/companheiro. 4. O ato administrativo para concessão da licença para acompanhar cônjuge é vinculado, não cabendo à Administração realizar ponderação de conveniência e oportunidade, bastando que o servidor preencha os requisitos para a concessão. 5. A Corte Superior já se posicionou no sentido de que, ocorrendo o deslocamento do cônjuge ou companheiro, independente da razão, deve a licença ser concedida ao servidor, não se exigindo que a remoção/transferência/deslocamento do cônjuge ou companheiro se dê no interesse do serviço público. Precedentes. 6. Tendo a servidora comprovado a necessidade de deslocamento de seu cônjuge para o país de origem (França), é dever da Administração conceder à apelante a licença, sem remuneração, primando, assim, concretizar os princípios constitucionais expressos de proteção a unidade familiar e da dignidade da pessoa humana. 7. Considerando que a Administração Pública há muito excedeu o prazo cominado em lei para concluir o julgamento de processo administrativo disciplinar em desfavor da servidora, não pode esta ser penalizada pela mora administrativa. Ademais, a parte está devidamente representada por procurador, dispondo o artigo 156 da Lei nº 8.112/90 que ?é assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador?. 8. Não compete à Administração ponderar sobre o interesse da Justiça em manter a servidora no país a fim de responder a processo penal, tendo em vista que tal competência é restrita ao Ministério Público e ao Juízo Criminal. 9.  Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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