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Classe do Processo:
20150111411467APC - (0041034-58.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1134680
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2018 . Pág.: 446/448
Ementa:

CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPILAÇÃO A LASER. PELE NEGRA. CARÁTER ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. QUEIMADURA DE 2º GRAU. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PROFISSIONAL LIBERAL E CLÍNICA. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.



1. Cuidando-se de tratamento de depilação a laser, a natureza jurídica da obrigação estabelecida entre as partes é de resultado, pois os réus (profissional liberal e clínica) assumem o compromisso pelo efeito estético prometido, cuja responsabilidade é presumida, cabendo a eles demonstrar alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito indenizatório da autora (caso fortuito/força maior - CC, art. 393; inexistência do defeito - CDC, art. 14, § 3º, I; culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros - CDC, art. 14, § 3º, II).



2. No particular, é incontroverso que a autora, em 15/8/2014, contratou e se submeteu aos serviços de depilação a laser oferecidos pelos réus, e que tal procedimento estético não alcançou o resultado almejado, tendo em vista que as fotografias juntadas, por si só, evidenciam manchas e queimaduras de 2º grau com bolhas na região das pernas.



3. A prova dos autos demonstra o comprometimento da integridade física da paciente em decorrência da depilação a laser a que se submetera. Embora os réus defendam que os riscos desse procedimento em pele negra foram informados à autora, tal situação, além de não ter sido comprovada, não afasta a obrigação de reparar os prejuízos causados.



3.1. A reação apresentada pela pele da paciente não configura irritação isolada e normal decorrente do "momento crítico" da depilação a laser, tampouco advém de desídia daquela quanto às regras do procedimento (v.g. exposição ao sol, uso de prescrições caseiras etc.). Ao revés, houve queimaduras de 2º grau na extensão da perna da autora, onde incidiu o laser, evidenciando a inadequação do procedimento para esse tipo de pele (negra), conforme atestado pela prova pericial.



3.2. Ausente qualquer causa capaz de excluir a responsabilidade dos réus, tem-se por demonstrada a falha no serviço de depilação a laser prestado e o seu nexo causal em relação às queimaduras de 2º grau da autora.



4. A prova pericial atestou a necessidade de terapêuticas para as lesões corporais suportadas pela autora, para fins de pagamento de danos materiais, cuja delimitação do montante foi relegada à fase de liquidação de sentença, limitada ao montante postulado na inicial (R$ 16.920,00).



5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI).



5.1. Na espécie, o dano moral é evidente, já que em decorrência da má prestação dos serviços a consumidora sofreu queimaduras nas pernas, o que obviamente lhe causou dor física, afastamento do trabalho, além de ter sido obrigada a conviver com restrições e inconvenientes, ainda persistentes, que estão diretamente relacionados com a falta de cuidado dos réus na realização do procedimento de depilação a laser.



6. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade.



6.1. No caso, as fotografias juntadas, em conjunto com as ponderações do perito e com a necessidade de acompanhamento dermatológico para tratamento das marcas, demonstram a existência de prejuízo estético, uma vez que representa piora à harmonia, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo da autora, em função de um resultado não esperado. Mesmo que acobertada pela vestimenta, ressalte-se que esta lesão não precisa estar visível a todos, bastando que esteja presente na intimidade da vítima.



7. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, mantém-se o valor de R$ 20.000,00 arbitrado na sentença a título de dano moral e estético.



8. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15, não se mostra abusiva, guardando referência com a complexidade da causa, trabalho desempenhado e tempo de tramitação, não havendo falar em alteração.



9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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