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Classe do Processo:
20180020040107UNJ - (0004010-91.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1134601
Data de Julgamento:
26/07/2018
Órgão Julgador:
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2018 . Pág.: 518/519
Ementa:

JUIZADO ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESENTES OS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. CURSO SUPERIOR DE FARMÁCIA-BIOQUÍMICA. PROPAGANDA ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE DANO MORAL.

1. O Código de Processo Civil/2015 sufraga o fortalecimento da jurisprudência e das decisões judiciais, a fim de evitar a insegurança jurídica, que é justamente o que se pretende com o presente incidente. Assim, rejeito a preliminar de inconstitucionalidade.

2. O incidente é regular e preenche os requisitos formais, entre eles o de divergência entre as Turmas Recursais vinculadas, cujo objetivo também é o de se garantir segurança jurídica ao jurisdicionado, assim como tratamento isonômico, o que lhe é constitucionalmente assegurado. Ademais, a lei 12153/09, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituiu o incidente de uniformização de jurisprudência, promovendo uma modificação no próprio sistema dos juizados especiais como um todo, em consonância, inclusive, com o novo código de PR, amplamente adotado pelos tribunais. Admissível, portanto, o incidente, nos Juizados Especiais.

3. A discussão cinge-se ao cabimento de indenização, por dano moral, contra instituição de ensino superior, sob o fundamento de não reconhecimento do diploma de graduação em farmácia-bioquímica por ela expedido. Importante notar que houve o acesso, pelos discentes, ao conteúdo da grade curricular do curso de Farmácia, com habilitação em farmácia-bioquímica, ID 2360872, em consonância com as diretrizes instituídas na graduação, conforme Resoluções 04/69, 02/2002 e 06/2017, editadas estas últimas visando à adequação de conteúdo e observância das diretrizes curriculares.

4. A competência para instituir diretrizes curriculares de cursos de graduação é do Conselho Nacional de Educação e, não, da Federação Interestadual de Farmacêuticos - FEIFAR ou do Conselho Federal de Farmácia, razão pela qual não se pode falar em propaganda enganosa.

5. Ademais, não é possível apenar a Universidade que seguiu as instruções do MEC, no estabelecimento da grade curricular, e entregou o Diploma ao aluno com a denominação de Farmácia-Bioquímica. Agiu, portanto, no exercício regular do seu direito.

6.Cabe salientar que a Resolução n.6 de 19.10.2017, ID 2679448, dispôs em seu art. 21, § 2º que: "Ficam assegurados, aos alunos ingressantes, até o prazo fixado no caput deste artigo, a validade nacional dos diplomas expedidos em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, inclusive aqueles com a denominação de "Farmácia-Bioquímica'",

7. Ante o exposto, voto pelo não cabimento do dano moral, na hipótese em apreço.

8. Incidente conhecido e admitido para fixar a seguinte tese: não é cabível indenização, por danos moral, contra Instituição de Ensino Superior que oferece curso e expede diploma, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação/MEC"
Decisão:
INCIDENTE ADMITIDO POR MAIORIA. PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. RECONHECIDA A DIVERGÊNCIA E UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO, POR MAIORIA, DE QUE É INCABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE RECONHECIMENTO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA-BIOQUÍMICA.
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