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Classe do Processo:
20170110163286APC - (0004708-31.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1134314
Data de Julgamento:
17/10/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2018 . Pág.: 446/448
Ementa:



APELAÇÃO CÍVEL. DIVULGAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO, EM GRUPO DE WHATSAPP COMPOSTO APENAS DE HOMENS, DE FOTOS ÍNTIMAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR. MINORAÇÃO.

1.Os direitos da personalidade qualificam-se por seu caráter personalíssimo e, no que diz respeito à imagem, sua proteção reside em facultar ao indivíduo o direito de refutar sua divulgação, porquanto lhe é exclusiva a faculdade de uso e disposição.

2.Adivulgação, via WhatssApp, de fotografias retratando a intimidade da autora sem que tenha sido dada qualquer autorização, constitui ato ilícito e enseja o dever de indenizar. A conduta é agravada quando as imagens são captadas em momento de fragilidade (sono), eis que demonstra o grau de confiança obtido pelo ofensor antes da prática do ilícito.

3.Dano moral ipso facto, dispensando que a vítima demonstre o abalo sofrido.

4.Afixação do valor do quantum indenizatório pela ofensa moral fica adstrita ao exame das circunstâncias e das consequências do fato, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Observando-se que a situação econômica do réu não permite que ele arque com o valor arbitrado na origem, a minoração é medida que se impõe.

5.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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