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Classe do Processo:
07035743120188070020 - (0703574-31.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1132828
Data de Julgamento:
24/10/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO CONDOMÍNIO E CONDÔMINO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.719,00 (mil setecentos e dezenove reais), a título de ressarcimento 2. Em suas razões recursais, o recorrente autor requer a repetição de indébito, em sua forma dobrada, e a condenação do réu em indenização por danos morais. Afirma que consignou em juízo o valor referente às taxas condominiais e, após, necessitando vender o apartamento e de obter certidão negativa de débitos condominiais com urgência pagou estes débitos pela segunda vez. Contrarrazões apresentadas. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre condôminos e condomínio. 4. O Código Civil, no art. 940, assim dispõe: ?Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.? 5. Na época do ajuizamento da ação de execução pelo condomínio réu, em 04/10/2017 (ID 5173843), ele não havia recebido qualquer valor. A consignação feita pelo autor, apesar de protocolizada no dia 03/10/2017, apenas notificou o condomínio em 06/10/2017 (ID 5173835), isto de forma oficial e por AR. O pagamento resultante da consignação só se deu em 16/04/2018 (ID 5173870). 6. Por fim, o pagamento pela segunda vez dos débitos condominiais, após a consignação extrajudicial, em 31/01/2018, se deu por vontade única e exclusiva do autor, para adiantar certidão negativa de débito condominial e efetivar compra e venda do imóvel. 7. Desta forma, não restaram preenchidos os requisitos para a repetição de indébito do artigo 940 do Código Civil. Ausente qualquer fundamento para repetição de indébito na forma dobrada. 8. Em relação ao dano moral, este possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, porém a situação trazida não enseja a indenização por danos morais. 9. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do autor de se julgar ofendido. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. 10. No presente caso, o que resta comprovado nos autos é que houve apenas o mero aborrecimento comum ao cotidiano, incapaz de gerar indenização por danos morais. 11. Ainda, incontroverso que não houve nenhuma inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Nestes termos, entende-se que não houve angustia e nem sofrimento comprovados pela parte autora que pudesse ofender sua dignidade e nem os atributos da personalidade. Também, não é o caso de dano moral in re ipsa. 12. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 14. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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