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Classe do Processo:
20160110859720APC - (0024460-23.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1132264
Data de Julgamento:
17/10/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/10/2018 . Pág.: 416/454
Ementa:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCURSÃO ESCOLAR. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DOS ALUNOS POR FAIXA ETÁRIA. REALIZAÇÃO DE PIRUETA TIPO "ESTRELINHA" QUE OCASIONOU FRATURAS NA PERNA DIREITA DA AUTORA. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. DEVERES DE GUARDA E VIGILÂNCIA NÃO OBSERVADOS. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.



1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17; CC, arts. 186, 187, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

2. Ao receber os alunos, o estabelecimento de ensino tem obrigação de guarda e de preservação da incolumidade física dos discentes, especialmente quando realiza passeios fora de suas dependências. Ao não efetuar qualquer separação por faixa etária, o colégio assume o risco de ocorrência de acidentes entre os alunos, na medida em que, como cediço, as brincadeiras e a força física são diferentes de acordo com a idade. Ademais, as crianças não possuem maturidade suficiente para antever os riscos de suas ações, cabendo ao supervisor ou professor se antecipar a tais ocorrências. Não há falar-se, portanto, em caso fortuito a afastar a responsabilidade da instituição de ensino pelo evento danoso.

3. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Valor fixado pela instância a quo em consonância com as circunstâncias do caso concreto e alinhado com as funções pedagógica-reparadora-punitiva-preventiva.

4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Decisão:
Conhecer e negar provimento. Unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FRATURA TÍBIA E FÍBULA, DANOS MORAIS, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 20.000,00.
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