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Classe do Processo:
07085703520188070000 - (0708570-35.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1131055
Data de Julgamento:
10/10/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.  PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A autorização do curador não basta para dar respaldo à esterilização voluntária da pessoa com deficiência. II. De acordo com a inteligência do artigo 10 da Lei 9.263/1996 e dos artigos 6º, incisos II a IV, 12, § 1º, e 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a esterilização voluntária não prescinde do consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência, no maior grau possível aferido em função das suas particularidades. III. Sem o consentimento esclarecido da mulher, que deve ser obtido segundo as peculiaridades e extensão das suas limitações, não se pode impor ao Estado, no plano da tutela provisória, a sua esterilização voluntária. IV. Recurso desprovido.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CIRURGIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA.
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