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Classe do Processo:
20140810009917APR - (0000968-49.2014.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1130867
Data de Julgamento:
04/10/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: 143/153
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não age com inobservância de regra técnica de profissão o médico que concede alta hospitalar ao paciente, acreditando correto diagnóstico não dissociado dos sintomas apresentados, e nem dos exames clínicos, laboratorial e de imagem disponíveis em contexto de atendimento de emergência.

2. Recurso provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ERRO PROFISSIONAL, ACIDENTE MÉDICO, EQUIVOCADA DEDUÇÃO DE UM DIAGNÓSTICO, DIAGNÓSTICO DE ANEURISMA DISSECANTE DA AORTA ABDOMINAL É DE ALTA MORTALIDADE, CHOQUE HIPOVOLÊMICO.
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