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Classe do Processo:
07270440620188070016 - (0727044-06.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1130630
Data de Julgamento:
11/10/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REALIZAÇÃO DE EXAMES. ENDOSCOPIA SEM SEDAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória de danos morais em razão da realização de exame endoscópico sem sedação. Recurso da ré visando a improcedência dos pedidos. 2 - Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei 9.099/1995). Não restou demonstrada a necessidade de prova oral, tendo em vista que a oitiva da parte autora e da médica da clínica ré apenas replicariam os fatos narrados em inicial e contestação, pelo que não há cerceamento de defesa (20110710342888ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma). Preliminar que se rejeita. 3 - Falha na prestação de serviços. Na forma do art. 14, CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor. No caso presente, a autora compareceu à clínica ré para realização de exame de endoscopia, tendo recebido sedação as 08hs e acordado duas horas depois sem a realização do exame em razão da quebra do aparelho. O exame foi realizado depois de uma hora que a autora já havia acordado, sem nova sedação, o que por si só demonstra a falha na prestação de serviços do réu. O réu, inclusive, não junta nenhuma prova ou prontuário médico informando a aptidão da autora em fazer o exame três horas após a sedação.  4 - Responsabilidade Civil. Danos Morais. É fato incontroverso a realização do exame na autora sem que lhe fosse ministrado outro sedativo após ter acordado, tendo em vista que a ré alega em sede de contestação que apenas a médica que realizou o exame poderia atestar a necessidade de nova medicação. Fatos incontroversos, ainda, ante a ausência de impugnação específica pela ré, que diante da dor e aflição, a autora precisou ser segurada por um enfermeiro para a realização do exame sem sedação, bem como que recebeu uma ligação do diretor da clínica, no mesmo dia, para pedir-lhe desculpas pelo ocorrido. Demonstrada, portando a obrigação de indenizar. 5 - Valor da indenização. Considero a gravidade do fato, as consequências no âmbito dos direitos da personalidade e do incomodo experimentado pela autora, o tempo de atraso para a finalização do exame e as demais circunstâncias, para reduzir a indenização para o valor de R$ 1.500,00. Sentença a que se dá parcial provimento, apenas quanto ao valor da indenização. 6 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. L  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. MAIORIA.
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